Acordo define cláusulas abusivas em compra de imóvel
A CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção e a ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias firmaram, nesta quarta-feira, um acordo com a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a fim de definir as cláusulas abusivas e as legítimas em contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias.
O acordo traz uma nova luz especialmente à questão dos distratos, estabelecendo que quando ocorrer a resolução por iniciativa do comprador, a incorporadora devolverá os valores pagos, podendo optar entre duas formas de retenção: a) reter 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel (e não sobre o valor das parcelas pagas, como vinha sendo decidido pelo STJ); ou b) reter a totalidade dos valores pagos como “arras” ou sinal do negócio, desde que nunca superiores a 10% (dez por cento), e, ainda, 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo comprador até a resolução do contrato.
Ademais, a incorporadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para realizar a devolução dos valores devidos ao comprador, a fim de não prejudicar o fluxo de caixa do empreendimento – em contraste com as decisões judiciais que vinham determinando que a restituição ocorresse de imediato.
O acordo ainda define como legal a cobrança da comissão de corretagem apartada, ou seja, o desconto, do preço do imóvel, deste encargo, para que o comprador faça o pagamento de forma direta à imobiliária – desde que haja informação expressa no contrato a respeito. Por outro lado, são definidas como abusivas as taxas SATI – Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária, as Verbas de Decoração e a Taxa de Deslocamento paga para a instituição financeira da obra.
Com relação ao atraso de obra, o instrumento exige que haja pagamento de multa mesmo durante o período tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contrariando a jurisprudência que vinha reconhecendo a inaplicabilidade de nenhuma penalidade. As incorporadoras deverão pagar, por mês de atraso, dentro destes 180 dias, uma multa de pelo menos 0,25% (zero vinte e cinco por cento) sobre as prestações pagas pelo comprador.
Além disso, o acordo define que as incorporadoras deverão, obrigatoriamente, adotar os prazos de garantias contratuais definidos pela Norma de Desempenho – NBR ABNT 15575, específicos para cada item e sistema construtivo.
É fundamental que as incorporadoras adequem seus contratos de compra e venda a fim de evitar cláusulas que desrespeitem as definições deste acordo, pois foi definida a imposição de multa de R$ 10.000,00 por contrato para a incorporadora que estiver praticando cláusulas consideradas abusivas.