A Abrangência da Cláusula Compromissória na Arbitragem Comercial no Caso de Grupos Societários de Direito Privado
Por Henrique Willian Cardozo
A arbitragem é um meio de resolução alternativa de conflitos. Optando por esse instituto, as partes renunciam à possibilidade de utilização de um processo perante o Poder Judiciário e buscam peritos especializados nas Câmaras de Arbitragem para a resolução da lide. Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e Processo, 2004, p.31), um dos autores do anteprojeto da Lei de Arbitragem no Brasil (lei nº 9.307/96.), conceitua o instituto como “técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem poderes por convenção privada, decidindo como base nesta convenção, sem intervenção Estatal.”
O ajuste entre as partes do qual insurge o procedimento arbitral é denominado como convenção arbitral, ramificando-se em compromisso arbitral e cláusula arbitral. No primeiro é instituída a arbitragem após determinado conflito surgir a partir de uma relação jurídica; nesse sentido, as partes convencionam que resolverão a lide perante um Tribunal Arbitral. Na segunda espécie, as partes, antes mesmo de haver um conflito, adiantam-se e estabelecem que controvérsias oriundas daquela relação jurídica, isto é, um conflito futuro e incerto, será resolvida mediante procedimento arbitral; em ambas as hipóteses, conferindo poder ao arbitro escolhido para “dizer o direito”.
A cláusula arbitral, ramificação que pode encontrar óbices em sua execução por tratar de uma relação que poderá ou não existir, tem natureza jurídica híbrida, sendo uma jurisdicional e a outra contratual, ou seja, o poder de “dizer o direito” conferido ao árbitro decorre unicamente da manifestação de vontade das partes. Essa natureza da cláusula arbitral tem previsão na própria lei de arbitragem, em seu art. 4º, ao prever que “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
Como exposto acima e pela análise do art. 3º da Lei de Arbitragem, tem-se que o instituto é um procedimento que, em sua essência, é genuinamente consensual, com consequência dupla: a renúncia do direito de postular em juízo e a obrigação em sujeitar eventuais controvérsias a arbitragem.
Ao tratarmos de grupos societários, em que corriqueiramente uma das empresas do grupo assina contrato com cláusula arbitral sem que os demais a subscrevam e que, não incomumente, outra sociedade do grupo executa partes desse contrato, cria-se uma incerteza quanto a abrangência da cláusula para as demais sociedades não signatárias da convenção porquanto, como visto, o consensualismo é elemento essencial na instituição dos poderes dos árbitros.
Ao deparar-se com o questionamento de até que ponto uma sociedade pode se ver obrigada por um contrato que não assinou, caberá aos árbitros a análise de quem são as partes que deverão compor a lide arbitral, identificando a manifestação da vontade das partes, que não necessariamente se dará pela assinatura fática do contrato que carrega a cláusula. Poderá ser também manifestada em outros documentos, como por exemplo, a troca de correspondências entre as partes do contrato tratando ajustes do referido instrumento, a própria execução do contrato em partes ou no todo, a não oposição quanto a cláusula e entre outras inúmeras formas de consentimento tácito , expresso, direto ou indireto (diz indireto quando através dos atos, mesmo que sem declaração expressa, exprime a vontade daquele que os pratica, desde que os atos sejam concludentes e possibilitem a dedução inequívoca).
Portanto, a abrangência da cláusula compromissória não diz respeito à ampliação desta, mas à averiguação do caso concreto e, principalmente, da conduta das partes e suas vontades, quando não exteriorizadas por meio de assinatura de um contrato, de se tornarem ou não signatárias da cláusula compromissória arbitral.
Artigo muito bem escrito e informativo! Obrigado pela síntese
Esclarecedor! Parabéns!
Muito bom! Dada a eficácia exposta, a tendência é que cada vez se veja mais contratos com cláusula arbitral.