MP da desburocratização é aprovada na Câmara dos Deputados e segue para análise do Senado
Por Lucas de Liz e Pedro Camargo
A Medida Provisória (MP) 1.040/21, aprovada pela Câmara dos Deputados, com destino ao Senado Federal para análise, traz mudanças sensíveis na legislação que tutelam relações empresariais, como exposto já no artigo 1º da MP: “Esta Medida Provisória dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais (…)”.
De fato, há uma tentativa expressa na diminuição de burocracia a partir do momento que a MP estabelece como obrigatório aos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, a facilitação do acesso à informação pelos empreendedores, seja por meio físico ou digital. De maneira mais concreta, esses órgãos deverão dispor claramente aos interessados todas as orientações de documentações necessárias e o trâmite a ser seguido, buscando combater o velho e conhecido inimigo do empreendedor brasileiro: um processo de abertura de empresa burocrático e demorado, muitas vezes causado pela falta de informação disponível.
Destaca-se ainda que a MP inova ao trazer a possibilidade de emissão de alvarás eletrônicos às empresas que constituam risco médio (o grau de risco será disposto aos integrantes da Redesim), sem qualquer interação humana direta por parte da emitente, acelerando o provimento de documentação.
Tratando sobre o comércio exterior, destacam-se alterações como a disposta pelo artigo 8º, que demanda a disposição aos importadores, exportadores e demais intervenientes no comércio exterior que trabalhem com bens a ponto único acessível por meio da internet, o acesso a guichês eletrônicos para o fornecimento de documentos, dados ou informações. Ainda, veda os órgãos e às entidades da administração pública, a exigência de licenças ou autorizações que não estejam previamente dispostas em lei ou atos normativos.
Contudo, um ponto da MP que já oferece uma possibilidade de amplo debate e eventuais críticas está na seção “DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.
Nessa seção, está expressa a proibição, a partir da sua entrada em vigor, para a constituição de novas sociedades simples, isto é, as organizações entre pessoas que realizam atividade econômica considerada pela lei como não empresarial. Em outras palavras, se aprovada desta forma, a princípio, aquelas sociedades entre profissionais liberais, (médicos, artistas, contadores, advogados etc) não mais poderão ser constituídas, sendo levadas a uma tributação própria de Pessoa Física para esses profissionais, ou ainda, os forçará a recorrer a alguma outra constituição empresarial que não fornecerá os mesmos benefícios fiscais que detêm hoje com a figura da sociedade simples.
Em face de alterações na redação da MP, por parte da Câmara, aguarda-se a análise do Senado para sabermos qual o rumo tomará a MP da Desburocratização que, como dito, nos traz coisas boas num geral e, ao mesmo tempo, pontos sensíveis de discussão a serem aprimorados com o debate próprio do processo legislativo.