O mundo do trabalho pós-COVID-19
A Covid-19 trouxe mudanças na vida de todos, isso é certo; algumas mudanças são passageiras e outras são perenes.
As passageiras são as medidas mais extremadas de cuidado e higiene. Até que se descubra a vacina, a máscara e o álcool em gel, além de condutas como “dar banho” em compras de supermercado com álcool 70%, serão verdadeiras normas sociais.
Dentre as permanentes, algumas estão no mundo do trabalho. O teletrabalho, forma de labor quase que obrigatória durante mais de um mês para muitas categorias, é um exemplo. Empregados e empregadores encontraram formas de conciliar produtividade e trabalho em casa. Ainda que haja vários prós e contras (por um lado, não depender o tráfego cada vez mais emperrado nas grandes cidades, tão poluídas e, por outro, falta de contato de colegas de trabalho e clientes, além da convivência com elementos de distração como filhos e TV), é fato que essa forma de trabalho será mais popular e aceita.
Há previsões legais para regular o teletrabalho. Em primeiro lugar, o empregado submetido a teletrabalho não tem controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT. A prestação de serviços em home office propriamente dita está disposta nos artigos 75-B a 75-E da CLT. É possível, por exemplo, transferir empregado de regime presencial para teletrabalho (temporariamente ou em definitivo) por meio de aditivo contratual, e prever nesse documento algum tipo de compensação, ao trabalhador, pelo uso de energia e equipamentos de trabalho.
O uso do teletrabalho é mais uma faceta do planejamento trabalhista, essencial no uso racional dos recursos de uma empresa. Esses recursos englobam desde o óbvio – salários –, até o espaço físico do local de trabalho e a rotina dos empregados.
* Fabio Augusto Mello Peres é advogado trabalhista e sindical, graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-graduado em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR e sócio do escritório Brotto Campelo Advogados.