Impactos do Covid-19 nas relações jurídicas e a renegociação contratual no Direito Civil Brasileiro
Por Lucas Novaes.
Diante da classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, muito tem se falado na aplicação do instituto do caso fortuito ou da força maior, oriundos do artigo 393 do Código Civil, para que, em meio aos efeitos do vírus, as partes interessadas se desobriguem de cumprir seus contratos.
Em paralelo tem ganhado força também a categorização da pandemia como evento imprevisível e extraordinário, que resultaria na aplicação do artigo 478 do Código Civil, onde caso atestada a onerosidade excessiva no cumprimento de determinado pacto, as partes interessadas poderiam resolver seus contratos ou ainda pleitear uma revisão de seu conteúdo judicialmente.
Embora pertinente a análise dos referidos dispositivos diante do panorama atual, a aplicação desses não deve ocorrer de maneira precipitada, despropositada ou oportunista. Portanto, alguns questionamentos importantes devem permear a questão: O cumprimento do contrato está realmente impossibilitado ou apenas se tornou mais difícil? A finalidade contratual resta frustrada? A performance do contrato está excessivamente onerosa? O impacto é efetivamente relevante?
A partir desses questionamentos é possível evitar que a performance de um contrato deixe de ocorrer, ou até mesmo que o pacto seja rescindido, sem que exista necessidade para tanto. Por exemplo, se o cumprimento de determinadas obrigações não estiver impossibilitado, mas apenas dificultado pelos impactos da pandemia, as partes podem optar pela renegociação dos termos previamente acordados, ao invés de apenas se desobrigarem de seus acordos. Ou ainda, se o cumprimento de uma obrigação estiver excessivamente oneroso devido a uma oscilação no mercado, as partes podem renegociar valores e preservar seus negócios.
As referidas medidas são muito mais céleres e por diversas vezes mais efetivas que o trâmite de um processo judicial, além de que em meio ao caos social e econômico atual, agravado pelo COVID-19, o princípio da conservação dos contratos é mais importante do que nunca, tendo em consideração a função social e econômica inerente aos contratos. Por fim, também é possível evitar a ocorrência de oportunismo em meio à crise, com a possibilidade de que partes contratantes busquem a obtenção de vantagem, ao se desobrigarem de contratos sem que exista fundamento para isso. A renegociação contratual diante de um desequilíbrio pode ser inclusive considerada um dever, advindo da boa-fé objetiva.
Diante da realidade exposta, é preciso ter muita cautela, diversas complicações já́ permeiam nosso cotidiano em meio a pandemia, dessa forma, evitar medidas precipitadas, despropositadas e oportunistas nas relações contratuais, com a aplicação indevida dos institutos do caso fortuito ou força maior, bem como da onerosidade excessiva é extremamente crucial neste momento delicado.