Quadro-Resumo já é obrigatório em novos contratos
A lei nº 13.786, publicada ao final de 2018, ganhou grande repercussão em âmbito nacional por regulamentar as consequências dos “distratos” relacionados a contratos de promessa de compra e venda de imóveis.
Porém, outro aspecto muito importante da lei diz respeito aos itens que passam a ser exigidos em tais contratos, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade do “Quadro-Resumo”, item preliminar que muitas incorporadoras já utilizavam em seus instrumentos.
A lei em questão alterou a Lei de Incorporações em seu art. 35-A, para estabelecer que os contratos regulamentados pela lei “serão iniciados por quadro-resumo”, instituindo uma série de itens obrigatórios, como o preço total do imóvel, os índices de correção monetária, o prazo para obtenção do Habite-se, as consequências em caso de distrato, entre várias outras informações.
Esta obrigação já está em vigor, e o desatendimento por parte das Incorporadoras pode levar até mesmo a justa causa para rescisão do contrato por parte do comprador.
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