A Reforma Trabalhista e as Novas Relações de Trabalho
No dia 14/07/2017 foi publicada a Lei 13.467, com a alcunha de “Reforma Trabalhista”, que alterou mais de duzentos artigos da então ultrapassada CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras leis esparsas.
O intuito principal desta reforma é dar leveza e segurança às relações de trabalho, até então regida por uma legislação da década de 40, de um país nomeadamente rural e de pouca, ou nenhuma, tecnologia, buscando a ruptura de um sistema no qual se chegou a ter 11 mil novas Reclamações Trabalhistas por dia (2016, dados do
CNJ).
A lei, que entrará em vigor após 120 dias de sua publicação, traz inovações importantes em questões como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, feriados, banco de horas, férias, dentre outros temas, relegando a empregado e empregador uma liberdade maior de negociação o que, ao que nos parece, representa uma evolução legislativa importante.
Referida reforma altera, nomeadamente, o que diz respeito à abrangência e validade das negociações diretas entre patrão e empregado, bem como pela maior atuação das empresas junto aos sindicatos, onde poderão ser realizados acordos coletivos e cláusulas convencionais com mais liberdade.
Não passa despercebido, de igual maneira, que grande parte das novidades legislativas trazidas pela reforma contrariam posicionamentos jurisprudenciais, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, até então pacíficos.
A alteração desenfreada de condutas trabalhistas sem a necessária e prévia análise de risco, bem como de negociação e minuta dos respectivos instrumentos de negociação individuais e coletivos pertinentes, pode dar ensejo a passivos latentes de ordem trabalhista que poderão prejudicar sobremaneira a atividade do empresário.
A notícia é boa, mas o momento é de cautela. Nesse sentido, a operacionalização da concretização de referidas alterações deve ser precedida da elaboração, responsável e atenta às particularidades de cada caso e cada empresa, de novos contratos, termos aditivos, acordos, negociações coletivas entre outros cuidados imprescindíveis, a fim de que se consiga aplicar as mudanças de maneira eficaz e, principalmente, segura.