Utilização de imóveis para pagar dívidas tributárias
A Lei Federal nº 13.259, publicada no dia 16 de março de 2016, ganhou destaque pelo aumento das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas incidentes sobre ganho de capital.
Entretanto, a lei também trouxe uma importante inovação, ao regulamentar a possibilidade de pagamento de débitos tributários com bens imóveis. A “dação em pagamento”, como esta modalidade de quitação de débitos é chamada, já estava prevista no Código Tributário Nacional desde 2001, mas para vigorar dependia de regulamentação por lei ordinária.
A Lei nº 13.259/2016 estabeleceu duas condições para que a dação em pagamento seja possível. A primeira delas é que os imóveis deverão ser objeto de prévia avaliação judicial, a fim de encontrar seu valor de mercado, de acordo com critérios técnicos.
Ademais, a dação somente poderá ocorrer para pagamento integral do débito. Ou seja, não é admitida a amortização parcial da dívida tributária, salvo se o contribuinte complementar em dinheiro o valor necessário para a liquidação total do montante devido.
A legislação vale para dívidas tributárias em âmbito federal, estadual e municipal.