ATUALIZAÇÃO: MP que regulariza os direitos trabalhistas durante a pandemia
Foi publicada neste domingo (22/03) a Medida Provisória nº 927 do Governo Federal para regulamentar os direitos trabalhistas em meio à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) e as consequentes medidas de isolamento social, que impactam severamente setores da economia nacional.
Suspensão do Contrato de Trabalho*
O ponto mais importante da medida provisória é o art. 18, que permite que o empregador suspenda o contrato de trabalho durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública, limitado a 4 (quatro) meses. A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, e pode ser acordada individualmente, ou em grupos de empregados.
Durante este período, o empregador não precisará pagar os salários, mas poderá negociar individualmente, com cada funcionário, uma “ajuda compensatória mensal”, que não terá natureza salarial, assim como outros benefícios voluntários oferecido pelo empregador.
Neste período de suspensão, o empregador deverá oferecer aos empregados cursos ou programas de qualificação profissional remoto, o que pode ser feito diretamente, ou através da contratação de entidades de qualificação profissional.
* Na tarde de segunda-feira, dia 23/03, o Presidente da República, em sua conta no twitter, divulgou que estaria revogando o art. 18 que permite a suspensão dos contratos sem pagamento de salários. Nesta terça-feira (24/03), foi divulgada a Medida Provisória 928, confirmando esta revogação. A equipe do Escritório está atenta a este assunto e divulgará as atualizações assim que estiverem públicas.
Antecipação de férias individuais
Durante o período de calamidade, o empregador poderá antecipar as férias individuais, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído, comunicando (por escrito ou meio eletrônico) com antecedência mínima de 48 horas. O período concedido deverá ser de, no mínimo, 5 dias corridos.
Em caso de pedido do empregado para conversão de um terço de férias em abono pecuniário, este somente será possível com a concordância do empregador.
O empregador poderá efetuar o pagamento da remuneração correspondente às férias antecipadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser feito após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro).
Na hipótese de dispensa de empregado, o pagamento das férias deverá ser realizado normalmente.
Férias coletivas
O empregador poderá, ainda, conceder férias coletivas durante todo o período pelo qual perdurar o estado de calamidade pública, devendo comunicar aos funcionários por escrito ou meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência. Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.
Os pagamentos poderão ser realizados nos mesmos prazos das férias individuais.
Suspensão de férias de empregados da área de saúde ou com funções essenciais
De outro lado, para os empregados da área de saúde, ou aqueles que desempenhem funções consideradas ‘essenciais’, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, comunicando por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Antecipação de feriados
O empregador poderá, ainda, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais e distritais, notificando também os empregados com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico. Estes feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas. No caso de feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância expressa, por escrito, do empregado.
Banco de horas
Durante o período de calamidade, o empregador poderá interromper suas atividades, instituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo formal, coletivo ou individual. Nestes casos, a compensação poderá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias.
Adiamento do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente ao meses de competências de março, abril e maio de 2020.
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa ou encargos.
Teletrabalho (Home Office)
Fica ao critério do empregador a alteração contratual de regime presencial para o regime de teletrabalho (Home Office), dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Ou seja, por hora, basta avisar o funcionário com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
Eventuais despesas do empregado no regime de teletrabalho deverão ser acordadas para escrito para seu reembolso.
Estagiários e aprendizes também poderão adotar o regime de teletrabalho.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Os exames não realizados deverão ser realizados no prazo de sessenta dias da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional fica dispensado caso o empregado tenha realizado exame ocupacional há menos de 180 dias.
Congresso Nacional
Importante assinalar que o Congresso Nacional terá 120 dias para apreciar e votar a medida provisória, convertendo-a em lei.