TST define que dono de obra responde por dívida trabalhista de empreiteiro
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), realizado no dia 10 de maio de 2017, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro, caso a idoneidade econômica e financeira não tiver sido averiguada. A responsabilidade será subsidiaria, ou seja, ocorrerá se as verbas não forem pagas pelo empreiteiro. O julgado muda significativamente o entendimento do tribunal que, até então, não responsabilizava o contratante. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na análise de um incidente de demandas repetitivas, que deve ser seguido pelos demais tribunais. Segue a decisão:
“Decisão: nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator, fixar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0006 – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS”: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). Por maioria, examinando questão de ordem, rejeitar a proposta de suspensão da proclamação do resultado e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a alteração ou não da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, proponente, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. Obs.1: A Presidência da Sessão deferiu os pedidos de juntada, ao pé do acórdão, de voto vencido formulado pelo Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, de voto convergente formulado pelo Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho e pelo Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira e de voto vencido quanto à questão de ordem, formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta; Obs.2: Os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta registraram ressalva de entendimento quanto à tese IV. Obs.3: Os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga não participaram do julgamento em razão de impedimento. Obs.4: Falou pelo AMICUS CURIAE/APINE o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, pelo AMICUS CURIAE/ERGS a Dra. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, pelo AMICUS CURIAE/CDHU o Dr. Douglas Tadeu Coronado Bogaz e pelo AMICUS CURIAE/CNI a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Obs.5: O Recurso de Revista constante destes autos e os RR-10119-76.2015.5.03.0069, RR – 706-13.2013.5.15.0154 e RR-10965-29.2014.5.15.0123, que correm-junto ao presente processo, ficam com o julgamento adiado.”
Fonte: CBIC