Desistente da compra de imóvel perde o valor da corretagem
O Tribunal de Justiça do Paraná julgou recurso de apelação de um comprador que desistiu da compra de imóvel. O autor da ação havia firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, pagando a comissão de corretagem diretamente à imobiliária que intermediou a venda. Após a negativa do banco em conceder financiamento, o comprador pediu a resilição unilateral do contrato, perdendo o valor da corretagem. O autor ingressou com a ação judicial argumentando pela ilegalidade da cobrança da corretagem apartada, e alegando que a rescisão do contrato deveria implicar na devolução da comissão paga.
A 18ª Câmara Cível do TJ-PR entendeu pela improcedência da ação. Primeiramente, foi reconhecida a validade da cobrança da comissão de forma apartada, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da tese adotada pelo STJ para fins de aplicação do efeito repetitivo no RESP 1.599.511/SP, é válido o contrato que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação deste ônus ao consumidor.“
Com relação à perda do valor pago a título da corretagem, o Tribunal entendeu a cláusula válida, já que o serviço foi concluído pela imobiliária: “válido citar que do contrato de promessa de compra e venda é possível extrair da cláusula 07 a possibilidade de retenção da parcela paga a título de comissão de corretagem, havendo previsão de igual teor no item 6.5 do contrato de corretagem celebrado entre o autor e a empresa ré.”
O acórdão restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CONTRATO RESCINDIDO PELA NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO COMPRADOR. SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. BENEFÍCIO A AMBOS OS CONTRATANTES. RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR APÓS A ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
Sendo o serviço de corretagem estipulado para benefício de ambas as partes, é válida a cláusula contratual que estipula, de modo claro e objetivo, a responsabilidade de pagamento pelo comprador, para o caso não se verificando excesso no valor cobrado. (Tese adotada com efeito de recurso repetitivo pelo STJ: RESP 1.599.511). A comissão de corretagem é devida quando os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem em consenso entre partes quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, demostrado através da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.” (Apelação Cível nº 1.498.545-2 – NPU: 19348-38.2014.8.16.0019)