Foi publicada no mês de março a Lei 14.825/2024, que incluiu no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 o inciso V, que garante a eficácia de negócios jurídicos, tais como a compra e venda de imóveis, desde que adquiridos de boa-fé e não registados ou averbados na matrícula do imóvel, ainda que decorrentes de decisão judicial, inclusive de ação de improbidade administrativa ou de hipoteca judiciária contra o antigo proprietário.

Essa inclusão reforça ainda mais a aplicação do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel.

A nova lei amplia a proteção já existente na Lei 13.097/2015, que tratava de restrições, como bloqueios para pagamento de dívidas. Com essa medida, busca-se aumentar a segurança jurídica para compradores e vendedores de imóveis, evitando surpresas desagradáveis após a conclusão do negócio.

Para ser considerada eficaz, portanto, o comprador não poderá saber da existência de qualquer ordem judicial que indisponibilize o imóvel.

No entanto, é importante ressaltar que a Lei 14.825/2024 não isenta o comprador da responsabilidade de realizar uma pesquisa minuciosa sobre o imóvel e seu histórico. A boa-fé do comprador é fundamental para a validade do negócio, e a falta de diligência pode acarretar em prejuízos futuros.

Daí, porque, é extremamente relevante a realização de due diligence imobiliária para fins de dar segurança à aquisição de qualquer bem imóvel, fornecendo proteção dos direitos do comprador e assegurando a validade do negócio.

Portanto, contar com o auxílio de um profissional especializado em direito imobiliário é essencial para garantir a segurança da transação e evitar problemas futuros.

Autor: André Felipe Milani

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