A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação tem sido alvo de intensos debates no meio jurídico e no setor imobiliário.

Trata-se de uma disposição legal que autoriza à incorporadora reter 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de opção pela rescisão do contrato. Para ser válida, ela deve estar expressamente prevista no contrato de compra e venda, de forma clara e objetiva e o patrimônio de afetação esteja averbado na matrícula.

Esse regime de tributação tem como objetivo assegurar que os recursos provenientes das vendas de unidades de um empreendimento sejam exclusivamente destinados à sua conclusão, isolando o projeto de outros passivos e dívidas da incorporadora.

Nesse contexto, a cláusula de retenção se insere como uma forma de garantir que a desistência ou inadimplência de um comprador não comprometa a continuidade da obra e os interesses dos demais adquirentes.

A jurisprudência, de modo geral, tem validado a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, desde que essa retenção esteja claramente prevista no contrato e siga os parâmetros estabelecidos pela Lei do Distrato Imobiliário.

Por fim, necessário frisar que essa retenção não incide sobre encargos relativos a tributos ou taxas de financiamento, por exemplo.

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