Por Fabio Santos Rodrigues
Não é de hoje que existe uma ferrenha batalha travada entre advogados e julgadores, no que diz respeito aos honorários advocatícios. De um lado, os patronos defendem que merecem ser remunerados pelo trabalho realizado, nos termos da Lei, enquanto do outro, por vezes há a intervenção dos magistrados para que não haja um enriquecimento exagerado dos procuradores da parte vencedora.
A exemplo disso, imagine perder um processo e descobrir que terá de pagar, só de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, uma quantia dez, cem, mil vezes maior do que aquilo que efetivamente se discutia no processo. Parece exagero de ficção jurídica, mas é um problema real, e derivado do próprio texto da Lei.
Isso porque, o Código de Processo Civil de 2015 quis acabar com a insegurança de honorários fixados “no olhômetro” pelos magistrados, e criou regras objetivas e bem definidas: os honorários de sucumbência deverão obedecer a um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
A ideia era nobre, dar previsibilidade e valorizar a advocacia, mas quando os magistrados se deparavam com uma cifra astronômica que acarretava uma fortuna em honorários seguindo aqueles critérios, passaram a contrariar a norma e arbitrar os honorários por equidade.
Foi para conter isso que o Superior Tribunal de Justiça, em 2022, firmou o famoso Tema 1.076. A tese, em resumo, diz o seguinte:
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (…) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Em bom português, o STJ definiu que não importa quão alto seja o valor envolvido, aplica-se o percentual e ponto final. Nada de o magistrado deixar de lado o patamar de 10% a 20% invocando bom senso, de modo que se restringiu, de vez, a aplicação dos honorários por equidade a critério do juiz.
Todavia, o que os tribunais vêm percebendo é que o próprio Tema 1.076, lido com atenção, guarda uma válvula de escape dentro de si. O acórdão do STJ faz uma distinção sutil, mas decisiva: uma coisa é valor elevado, outra, bem diferente, é valor inestimável. Elevado é o proveito econômico grande, mensurável. Inestimável é aquele a que simplesmente não se consegue atribuir um valor patrimonial. E, para o inestimável, a equidade continua liberada.
A partir dessa brecha, os tribunais construíram uma técnica chamada distinguishing. Na prática, o juiz demonstra que aquele caso concreto é diferente dos casos que deram origem ao precedente e, por isso, escapa da regra. Não é desobediência ao STJ, é reconhecer que o precedente não foi feito para aquela situação específica.
Dois julgados recentes ilustram isso com uma clareza quase didática.
No primeiro, no Paraná, um banco tentou executar uma dívida que já estava paga havia anos. Apresentou um cálculo de mais de nove bilhões de reais, quando o que efetivamente se devia eram singelos R$ 555 mil de honorários. O devedor apontou o excesso, o tribunal reconheceu, e aí veio o susto: aplicar friamente o percentual mínimo sobre o “excesso” reconhecido geraria honorários de quase um bilhão de reais, a serem pagos pelo próprio credor. Ou seja, quem entrou como credor sairia como devedor bilionário, tudo por causa de uma conta absurda que ele mesmo apresentou.
O Tribunal de Justiça do Paraná, entretanto, disse não. Distinguiu o caso do Tema 1.076 e fixou os honorários, por equidade, em R$ 200 mil, valor entendido como condizente com o trabalho de fato realizado. E o fundamento é elegante: honorário existe para remunerar trabalho. Uma cifra bilionária, desligada de qualquer trabalho real, não é honorário, é enriquecimento sem causa.
No segundo caso, em Santa Catarina, um protesto de R$ 7,7 milhões foi lançado por erro de um serventuário da justiça, quando o valor real da dívida era de R$ 661 mil. A empresa prejudicada foi à Justiça, o erro foi corrigido, e o processo se encerrou. Aplicar o percentual sobre aquele valor de causa inflado, que não refletia proveito econômico nenhum, teria produzido, de novo, uma distorção. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina arbitrou os honorários por equidade em R$ 5 mil.
Convém destacar que em nenhum dos casos o tribunal disse “o Tema 1.076 não é aplicável”. Pelo contrário, os dois reafirmaram que a regra continua valendo e reconheceram que aquelas situações específicas seriam uma exceção que o próprio 1.076 sempre previu, a do valor que não traduz proveito econômico real.
E cada vez mais não se trata de julgados isolados. O próprio STJ vem confirmando esse caminho. Em 2025, ao julgar o Tema 1.265, a Corte determinou que, quando a defesa do executado só serve para tirá-lo da execução fiscal, sem mexer no valor da dívida, os honorários devem ser fixados por equidade, porque não há proveito econômico a medir. E fez questão de dizer que isso é compatível com o Tema 1.076, não conflitante a ele.
Há uma ressalva interessante a se fazer quanto ao Tema 1.255 do STF. Ele discute justamente se há possibilidade de se aplicar a equidade em causas de valor exorbitante, mas o Supremo já restringiu esse julgamento apenas às causas em que a Fazenda Pública é parte. Para brigas entre particulares, invocar o 1.255 é um tiro no pé, pois o próprio STF já cassou decisões que fizeram isso. O fundamento seguro, em causa privada, é o distinguishing ancorado na exceção do próprio 1.076.
Portanto, para acalmar o coração de quem temia condenações de fazer sangrar o bolso, o Tema 1.076 não virou uma armadilha que transforma qualquer causa grande em loteria de honorários. A regra continua de pé, e é uma boa regra. Mas os tribunais, com bom senso e técnica, aprenderam a puxar o freio de mão quando a conta flerta com o absurdo.
Afinal, como bem pontuou o Ministro Herman Benjamin no julgamento do próprio Tema 1.076, o processo não pode servir para que alguém receba mais do que é justo e devido pelo seu trabalho. Nem mesmo o advogado.

Advogado do Brotto Campelo Advogados