Publicado em dezembro de 2024, o Provimento 188/24 do CNJ altera regras da CNIB e impacta registro de imóveis, modificando disposições do Código Nacional de Normas sobre as funcionalidades e regras da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A CNIB é um sistema desenvolvido com o objetivo de cumprir as decisões judiciais e administrativas permitindo que os cartórios de notas e registro de imóveis identifiquem com facilidade bens indisponíveis.
Assim, por exemplo, quando um juiz determina a indisponibilidade dos bens de um devedor para garantia da execução de uma decisão, uma ordem é lançada no sistema da CNIB, para assegurar que quaisquer bens desse devedor, em âmbito nacional, sejam considerados indisponíveis.
Especificamente em relação aos imóveis, a ordem de indisponibilidade também é averbada na matrícula do imóvel, garantindo, assim, a publicidade e que terceiros tenham acesso a restrição sobre o patrimônio do proprietário registral.
Em toda a transação imobiliária, os notários e registradores de imóveis têm obrigação de realizar a consulta desse banco de dados, e embora não seja proibida a lavratura da respectiva escritura pública do negócio que está sendo realizado, se constatado o apontamento, as partes devem ser cientificadas e a circunstância deve ser consignada no ato notarial.
Dentre as inovações, o provimento estabelece de que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo se na ordem judicial houver previsão em contrário. Em relação a essa alteração, até então, os registradores de imóveis observavam a regra da prenotação, ou seja, se houvesse um título anterior à determinação de indisponibilidade, este é o que seria levado primeiramente a registro. A determinação é passível de discussão, pois o art. 1.246 do Código Civil estabelece que “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. Ainda, os artigos 182 a 186 da Lei de Registros Públicos, estabelecem que todos os títulos devem receber um número de ordem em razão da sequência de sua apresentação, justamente com a finalidade de se determinar a prioridade do título.
A partir do provimento, toda ordem de indisponibilidade de bens deverá ser realizada exclusivamente pela CNIB, não se admitindo para o seu cumprimento a expedição de ofícios, mandados, malotes ou mensagem eletrônica.
Nova regra, também foi inserida, permitindo ao devedor que indique uma ordem de preferência de bens a serem eventualmente gravados com indisponibilidade, compondo uma base, ainda que não vinculante, para que as autoridades realizem outras indicações. Nesse ponto, pode-se entender que houve um avanço, pois por essa disposição é possível a determinação da indisponibilidade de um bem específico ou de bens até um montante determinado. Até então, não raras vezes, existiam situações em que por conta de uma dívida, simplesmente todo o patrimônio do devedor, ainda que ultrapassasse em muito o montante discutido numa demanda judicial, ficava totalmente bloqueado.
Do ponto de vista prático, a fim de facilitar para o credor, no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, o provimento agora prevê que a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. Muitas vezes, diante da existência de outras restrições, simplesmente não se conseguia atribuir eficácia à indisponibilidade determinada.
Se de um lado o objetivo da CNIB é garantir eficácia das decisões proferidas, visando a satisfação do credor, de outro revela a importância de que as transações imobiliárias sejam levadas a efeito perante o cartório de registro de imóveis, a fim de evitar situações indesejáveis no futuro, que podem comprometer o negócio realizado.
Vanessa Tavares Lois