Tributação de dividendos: 2025 é o ano de planejar
O Senado aprovou, em 5 de novembro, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera o regime do Imposto de Renda da Pessoa Física e cria a tributação sobre lucros e dividendos.
O texto, que segue para sanção presidencial e entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, amplia a isenção para quem ganha até R$5 mil mensais, mas institui uma “tributação mínima sobre altas rendas”, atingindo também os dividendos pagos a pessoas físicas.
A partir de 2026, dividendos que excedam R$50 mil por mês (R$600 mil por ano) estarão sujeitos à retenção de 10% na fonte, conforme o novo art. 6º-A do PL.
Além disso, o art. 16-A prevê um IR mínimo anual para rendas superiores a R$600 mil, com alíquota progressiva até 10%.
Janela de planejamento até 31/12/2025
A redação do PL é clara ao estabelecer que a nova tributação passa a valer apenas a partir de janeiro de 2026. Isso significa que os lucros apurados e distribuídos até 31 de dezembro de 2025 permanecem fora do alcance da nova regra, aplicando-se a eles o regime atual de isenção integral previsto no art. 10 da Lei nº 9.249/95.
Em outras palavras, não se trata de uma “manutenção de isenção”, mas de uma delimitação temporal da incidência: a lei nova só alcança fatos ocorridos a partir de 2026, conforme o princípio da irretroatividade tributária.
Na prática, isso abre uma janela legítima de planejamento: empresas podem deliberar a distribuição de lucros acumulados até 31/12/2025, de forma contábil e juridicamente formalizada, e, assim, preservar a isenção vigente, ainda que o pagamento aos sócios seja parcelado ou realizado em exercícios posteriores.
Se a sua empresa acumula resultados, este é o momento de planejar.
Para que essa janela produza efeitos com segurança, é essencial observar algumas premissas de boa prática: a deliberação societária precisa ser formal (ata ou decisão do órgão competente), deve haver lastro contábil suficiente (balanço ou balancete que evidencie os resultados apurados até 2025) e o cronograma de pagamento, caso parcelado, deve constar do próprio ato de aprovação. Tudo isso alinhado com a contabilidade e registrado de forma a compor uma trilha documental coerente.
Autoras
Any Caroline da Silva
Advogada | Coordenadora Societário
Natália Brotto
Sócia-fundadora do Brotto Campelo Advogados