Em decisão recente, o Poder Judiciário de Santa Catarina entendeu válida a reserva de unidades autônomas em empreendimentos imobiliários antes do registro da incorporação.
O entendimento foi que a Lei n. 14.382/22, ao alterar a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n. 4.591/64), passou a permitir a “negociação” de unidades autônomas antes do registro, vedando apenas a “alienação ou oneração”.

O que muda na prática?
Isso significa que as construtoras e incorporadoras podem realizar contratos de reserva com potenciais compradores, desde que estes sejam informados da ausência do registro da incorporação e que a efetiva transferência da propriedade só ocorrerá após esse registro.

Segurança para as partes
A decisão reforça a importância da boa-fé e da transparência nas relações contratuais, afinal o comprador deve ser claramente informado sobre a situação do empreendimento e os seus direitos, garantindo, assim, a segurança jurídica da transação.

Nossa Recomendação
Diante dessa decisão, é fundamental que compradores e vendedores de imóveis estejam atentos às nuances da legislação e busquem assessoria jurídica especializada para garantir a segurança e a legalidade das negociações imobiliárias.

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