A iminência da Reforma Tributária traz para as famílias empresárias a urgência em estruturar um Planejamento Sucessório eficiente, visando mitigar o impacto tributário decorrente da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na abertura da sucessão, a ser custeado pelos herdeiros.

No entanto, um aspecto que foge ao controle dos patriarcas e que se torna um ponto sensível na estruturação de um Planejamento Sucessório eficiente é o regime de bens adotado pelos herdeiros casados ou conviventes em união estável.

Atualmente, são três os principais regimes de bens adotados pelos nubentes:

o Comunhão Parcial de Bens: Este é o regime padrão, aplicado na ausência de escolha por outro regime. Presume-se o esforço comum do casal na aquisição patrimonial durante o casamento, sendo todo patrimônio adquirido na constância do casamento de ambos os cônjuges. Esse regime limita a margem de economia tributária no Planejamento Sucessório devido à comunicabilidade patrimonial com o cônjuge.

o Comunhão Universal de Bens: Não existem bens individuais, pois há uma união dos patrimônios, inclusive daqueles adquiridos antes do casamento. Não há margem para economia tributária e nem mecanismos eficientes para evitar a comunicabilidade patrimonial com o cônjuge.

o Separação Legal de Bens: Dividido em Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens, este regime é o mais adequado para o Planejamento Sucessório. Requer a celebração prévia de um pacto antenupcial, onde o casal convenciona que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis. Assim, em caso de divórcio, não há divisão de bens, sendo todos exclusivos de quem os adquiriu e registrou em seu nome.

A decisão sobre o regime de bens adotado no casamento ou união estável dos herdeiros pode parecer algo alheio ao patriarca, não trazendo impactos de ordem sucessória. Contudo, como vimos, a depender do regime de bens adotado pelos herdeiros, a comunicabilidade patrimonial com o cônjuge se torna inevitável e o patrimônio familiar construído pelos patriarcas acaba por se estender ao cônjuge do herdeiro e seus familiares.

Nesta toada, o Planejamento Sucessório, juntamente com o Planejamento Patrimonial, visa contornar esses obstáculos através da instituição de Protocolos Familiares e Acordos de Sócios, onde estipula-se contratualmente que o regime de bens a ser adotado pelos herdeiros deve ser o da Separação Total de Bens. Essas disposições asseguram que todos os herdeiros estejam alinhados com os objetivos de preservação patrimonial.

Nesse aspecto, o pacto antenupcial se torna um forte aliado não apenas para manter o patrimônio familiar dentro do núcleo familiar, mas também para estabelecer normas dentro do casamento. Assim, ainda que os herdeiros já tenham contraído núpcias sob um regime de bens que implica diretamente no Planejamento Sucessório, podem realizar a mudança do regime de bens sem prejudicar o cônjuge, estabelecendo no pacto antenupcial regras claras sobre a divisão dos bens adquiridos durante o período em que vigorou a Comunhão Parcial/Universal e a especificação de quais bens serão considerados de cada cônjuge após a mudança de regime.

É sempre importante ressaltar que, embora seja um assunto delicado a ser abordado dentro do núcleo familiar, a conscientização e a orientação adequada sobre os regimes de bens e suas implicações são fundamentais para um planejamento sucessório eficaz, protegendo o legado familiar e minimizando os impactos tributários a serem custeados pelos herdeiros que serão duplicados com a Reforma Tributária.

Autora: Any Caroline da Silva

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