Por Carlos Augusto Almeida Walger
Na justiça especializada do trabalho, a substituição do depósito recursal/judicial por fiança bancária ou seguro garantia judicial foi introduzida pelo Reforma Trabalhista no §11º do art. 899 da CLT.
O referido dispositivo é de simples compreensão e resume em dispor que: “§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.
O depósito recursal é imprescindível como parte do preparo recursal para a parte que, condenada e não fazendo jus a justiça gratuita, pretende recorrer. Sem o preparo (pagamento de depósito recursal e custas processuais) o recurso é considerado deserto e sequer vai a julgamento.
Da mesma sorte, o depósito judicial é necessário para a garantia do juízo, ou seja, para o processo que se encontre em fase de execução (provisória ou definitiva) com ordem judicial para pagamento do valor devido.
Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para fins de garantia da execução trabalhista.
O ato conjunto em questão trouxe uma série de requisitos a serem cumpridos para a substituição do depósito recursal pelo seguro, dentre elas (e o mais conhecido) o acréscimo de no mínimo 30% em relação ao valor a ser segurado.
A substituição em questão é normalmente parte de estratégia de empresas com menor poder financeiro, ou que tenham muitos processos judiciais, para que não se retire de seu fluxo de caixa quantia muito alta no ato recursal ou da garantia do juízo.
Ocorre que não raramente juízes de primeiro grau e por vezes até desembargadores tem criado problemas para recebimento das referidas garantias, trazendo dificuldade para a parte que faz uso da substituição dos depósitos recursais ou judiciais por apólices de seguro.
A referida situação traz, além de embaraço dos advogados com seus clientes, prejuízos para a parte afetada, uma vez que, nestes casos, é necessário a interposição de Agravo de Instrumento (o qual possui custo equivalente ao recurso que se busca destrancar) para que se leve a discussão da validade da referida substituição recursal ou judicial ao Tribunal acima daquele que negou a fiança/seguro garantia judicial para julgamento da sua validade.
As decisões (ilegais, diga-se) que não recebiam ou aceitavam a substituição em questão, porém, estão com os dias contados!
Isto porque o TST, em julgamento recente, julgou que a não aceitação da substituição é ilegal e abusiva, conforme decisão no processo TST Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000, na SBDI II, de relatoria da Ministra Morgana Almeida Richa (ex-desembargadora do TRT da 9ª Região-PR).
A referida decisão trará mais segurança para a parte que entender por fazer a substituição de depósito recursal ou judicial por fiança ou seguro garantia judicial, além de restabelecer a lei e a validade dos atos conjuntos advindos do Tribunal Superior do Trabalho.
Espera-se que com tal decisão, juízes de primeira instância e desembargadores cessem a notória violação ao direito da parte recorrente que pretende, nos termos da lei, substituir o depósito recursal ou judicial por fiança ou seguro garantia judicial.