Sanção da ‘Lei das Criptomoedas’: perspectivas para o mercado em 2023
Por Ramon Ayres.

O ano de 2022 foi, sem dúvidas, marcante para o cenário cripto. No Brasil, assim como internacionalmente, o mercado de ativos digitais conquistou uma visibilidade inédita, tornando-se cada vez mais populares e acessíveis os investimentos dessa natureza.
Em antítese, como se sabe, as criptomoedas tiveram um ano difícil com uma queda acentuada do valor do Bitcoin – uma de suas principais referências -, a qual, dentre outras razões, se deu por políticas restritivas dos Bancos Centrais, assim como colapsos como do ecossistema Terra/Luna e da FTX. Desta forma, influenciado por diferentes elementos, o preço das criptomoedas permanece em baixa, e o número de negociações apresenta uma redução significativa.
Em meio a este cenário aparentemente desestimulante para investidores, surgem novidades importantes acerca da regulamentação das criptomoedas em território nacional, dentre as quais podemos destacar, hoje, em 22 de Dezembro, a sanção do PL 4401/21, convertido na Lei 14.478/22, a qual dispõe sobre diretrizes a serem observadas na regulamentação e prestação de serviços de ativos virtuais, sendo este um marco legal para o setor de criptoativos há muito esperado.
A nova Lei brasileira prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, ficando a cargo do Executivo apontar o tal regulador do mercado. Existe, aqui, clara expectativa de que, a depender da natureza do ativo considerado, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sejam os indicados.
Destaques no texto ficam por conta do esclarecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, unificando o consumo de ativos virtuais aos de outros segmentos do mercado financeiro; também, traz a tipificação do crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais a partir da alteração do Código Penal para inclusão do Art. 171-A, o qual prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
Nesse quadro, menção merece ser feita à ainda recente publicação, no dia 11 de outubro, do Parecer de Orientação nº 40 da CVM, o qual, em que pese tenha sido um passo tímido na regulação do mercado de criptoativos, é relevante, sobretudo, para unificações conceituais indispensáveis para um cenário regulamentado.
O documento trata das normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários, assim como esclarece os limites de atuação da Autarquia e a forma como a CVM pode e deve exercer seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais.
O Parecer nasceu, justamente, com objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. Indiscutivelmente, converge diretamente com as intenções da nova Lei 14.478/22.
O nível de regulamentação acerca do tema vária bastante em cada país; no Brasil, porém, estávamos aquém de outras nações que aceitaram a circulação ativa do Bitcoin.
Opostamente às nações que proíbem as criptomoedas em seus territórios, como Marrocos, Tunísia, Bangladesh, Argélia, Iraque, Egito, Catar e China (este último afetando consideravelmente o mercado), países como Coreia do Sul, Canadá, Alemanha e El Salvador passaram a considerar o Bitcoin como forma de pagamento plenamente aceita.
A seu turno, os Estados Unidos e União Europeia já se pronunciaram oficialmente no sentido de incentivar uma regulamentação de mercado mais robusta, a qual já está sendo trabalhada e, claro, considerando a potência desses mercados, trará transformações concretas e possuem o potencial de reafirmar o poder do Bitcoin e do mercado de criptomoedas a ele intrinsecamente ligado.
No todo, para 2023, ainda que incerto, o cenário parece ser, senão, de otimismo para o cenário cripto. O setor ainda sofre instabilidade, porém a experiência demonstra que o mercado encara de forma positiva os movimentos de regulamentação. No Brasil, nos resta aguardar o movimento reflexo das novas disposições que, certamente, eram aguardadas por todos os players, mas que ainda carecem de complementações mais específicas.