Não aceite um contrato de investimento anjo antes de saber disso!
Por Pedro Henrique D. Camargo.

O Contrato de Investimento Anjo foi criado por lei federal em 2016, mas tem sido preterido pelos investidores e investidos quando comparado a outras modalidades de viabilizar o investimento de capital de risco (venture capital – VC).
Muito embora o Contrato de Investimento Anjo permita à empresa investida receber o aporte sem caracterização de receita ou integralização de capital social (o que pode ser uma vantagem), ele só pode ser utilizado para Microempresas (faturamento anual até R$360mil) e Empresas de Pequeno Porte (faturamento anual até R$ 4.8milhões).
Além disso, esse tipo de contrato não se mostra o mais adequado quando o tema é remuneração do investidor.
Segundo a própria legislação (LC nº 155/2016), o investidor pode ser remunerado pelos resultados da empresa por, no máximo, 05 anos, sendo limitada a remuneração a 50% do lucro realizado pela empresa durante o período calculado para a distribuição.
E não bastasse isso, a Receita Federal emitiu, em 2017, a Instrução Normativa nº 1.719, inaugurando percentuais de incidência de imposto de renda sobre a remuneração do investidor em contratos de participação e/ou investimento anjo.
E se, por um lado, o investidor não tem grandes vantagens tributárias, o Contrato de Investimento Anjo ainda pode colocar a própria empresa investida numa saia justa quando dispõe que, após 02 anos de vigência do contrato, o investidor terá o direito de retirada.
Isso, por si só, já representa uma característica em função da qual as próprias empresas podem rejeitar a utilização do Contrato de Investimento Anjo. Imagine-se o risco que é ter pessoas que aportaram valores em sua operação e que, independentemente de motivo ou razão, podem pedir o dinheiro de volta a qualquer momento, constituindo-se, aí, dívidas da empresa para pagamento a esses investidores.
Esse é o cenário que o Contrato de Investimento Anjo impõe. Não significa que ele é inapropriado, mas ressalta a importante da assessoria técnica especializada para a definição do melhor instrumento contratual para estabelecer uma relação de investimento de capital de risco.
Dentre as opções mais utilizadas no mundo de VC, o Mútuo Conversível e a Sociedade em Conta de Participação possuem também suas peculiaridades, mas tendem a ser mais interessantes para esse tipo de operação para ambos os lados da mesa de negociação.