Mudança no quorum para alteração da convenção do condomínio
Por Eduardo Sabbag Hampel, especializado em Direito Civil, Imobiliário, Empresarial e Contratual.
Foi promulgada, nesta terça-feira (12), a Lei nº 14.405, que alterou a redação do artigo 1.351 do Código Civil, instituindo a seguinte redação:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Mas o que isso altera nas relações condominiais?
A mudança está na quantidade de votos necessários para se aprovar a alteração na “destinação do edifício” ou da unidade imobiliária, ou seja, se se dedicam a atividades residenciais ou comerciais, por exemplo.
A regra anterior era de unanimidade dos condôminos para alteração da destinação: ou seja, a totalidade dos condôminos precisaria comparecer à Assembleia e deliberar favoravelmente à mudança, o que, como se sabe, era extremamente difícil.
Essa expressão ganhou especial relevância após o Superior Tribunal de Justiça entender que a locação por temporada (como as do Airbnb, principal plataforma da modalidade) não seria admissível caso a convenção condominial estabelecesse destinação exclusivamente residencial.
Com a nova redação, portanto, tornou-se mais fácil a aprovação de mudanças na convenção para permitir esse tipo de utilização da unidade, já que o quórum de aprovação foi reduzido para 2/3 dos condôminos.
Vale lembrar que a Lei nº 14.309/2022, publicada em março, já trazia outra facilitação nos processos de votação em condomínio, ao instituir as “assembleias permanentes”, trazendo a possibilidade de coleta de votos a posteriori, além de regulamentar as assembleias virtuais, como abordado nesse episódio do IbradimCast apresentado pelo nosso sócio Ricardo Campelo.