A responsabilidade da imobiliária pelo atraso da obra
Por Leonardo Augusto Gulka Rivas , Advogado na Brotto Campelo Advogados na área de Direito Imobiliário Empresarial.
Não raros são os casos em que incorporadoras acabam atrasando a entrega de seus empreendimentos imobiliários. Até porque, vários são os fatores de imprevisibilidade, próprios da construção civil, como excessos de chuva e escassez de mão de obra, que resultam no retardamento do cronograma.
Tanta realidade que, em mais de uma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida e eficaz a cláusula que prevê a dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias corridos para a entrega das chaves.
De toda maneira, ainda que se entenda que atraso é algo inerente à construção civil, não há como deixar de responsabilizar as incorporadoras pelo o que exceder a tolerância, sobretudo em sendo a outra parte consumidor.
A questão, porém, é saber se a mesma responsabilidade que se dá em desfavor da incorporadora é de igual forma oponível às imobiliárias parceiras que intermediaram as negociações.
O Superior Tribunal de Justiça, em março deste ano, debateu a respeito. Foi decidido que, mesmo nos casos em que a logomarca da imobiliária consta em materiais publicitários e propagandas da incorporadora, não há como a primeira responder pelo atraso na entrega do empreendimento da segunda.
Bem na realidade, apenas haveria a responsabilização da imobiliária caso constatada falha na prestação de serviços de corretagem ou quando ela estiver envolvida nas atividades de incorporação ou de construção propriamente ditas.
Acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça à medida que o corretor, ao enfatizar a presumida pontualidade da incorporadora, não está prestando informações de maneira viciada, de modo a violar direitos do consumidor. Está, antes, empregando estratégias de marketing sem maiores malícias, não influindo efetivamente na tomada de decisão do consumidor o induzindo a erro.
Isso, por seu lado, não é suficiente para puxar a responsabilidade para a imobiliária e/ou para o corretor, mesmo em casos de parcerias comerciais com incorporadoras, pouco importando o compartilhamento de veículos publicitários.
Além do mais, o fato de a imobiliária não influir no cumprimento do cronograma também acaba impedindo a responsabilização desta.