A Vinculação de Acionistas à Arbitragem para Resolução de Conflitos Societários
Por Henrique Willian Cardozo
A arbitragem societária, instrumento de grande valia para controlar os impactos dos litígios de forma legal, tem sido cada vez mais presente nos estatutos sociais das sociedades anônimas, não somente pela notória celeridade do procedimento, mas também pela possibilidade de escolha dos árbitros e das normas a serem aplicadas e pela confidencialidade.
Antes mesmo da reforma da lei das Sociedades Anônimas, já havia um permisso expresso no art. 109, § 3º da lei, quanto a cláusula compromissória arbitral nos estatutos sociais. Porém, havia controvérsia acerca da vinculação dos acionistas ao procedimento e da eficácia da cláusula em se tratando de acionistas que não votaram de forma favorável a instituição de arbitragem, que não compareceram à assembleia que deliberou a instituição ou que, se estavam presentes, se abstiveram do voto. Isso porque o § 2º, do artigo 109, da Lei das S.A, dispõe que “os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleia geral”, ao passo que o § 3º do referido artigo, acrescentado pela Lei nº 10.303/2001, prevê que “ o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar”.
Esses artigos encontram-se em perfeita harmonia, pois, ao estabelecer a arbitragem como meio de solução de divergências da sociedade, não é retirado do sócio dissidente ou ausente o direito ao acesso à jurisdição; apenas se exclui a possibilidade de levar as controvérsias societárias ao Poder Judiciário.
Levando-se em conta de que as sociedades por ações possuem uma natureza de contrato plurilateral que admite a modificação dos atos constitutivos sem a anuência de todos os sócios – desde que obedecido o quórum legal para essa deliberação – ficam vinculados todos os acionistas à cláusula compromissória inserida posteriormente no contrato, mesmo que sem a aprovação integral do corpo de acionistas; de acordo com o art. 136-A, incluído com a reforma na Lei das S/A, se há maioria absoluta na aprovação da inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social, todos os acionistas ficam obrigados a observar a disposição.
Ressalta-se que o entendimento da jurisprudência brasileira, mesmo antes da alteração introduzida pela nova Lei de Arbitragem, já reconhecia a vinculação de todos os acionistas à cláusula compromissória inserida no estatuto da sociedade.
Para não deixar os dissidentes da convenção de forma desamparada, o legislador conferiu a possibilidade destes o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, mantendo a eficácia da convenção suspensa a todos pelo prazo de 30 dias contados da publicação da ata da assembleia que deliberou e aprovou a inserção da cláusula compromissória.
Entretanto, buscou-se resguardar a própria companhia nas hipóteses de retirada do sócio, visto que representa uma atitude extrema que tem o condão de ocasionar efeitos adversos. Assim sendo, ficou excluído esse direito aos acionistas de sociedades anônimas abertas que possuem liquidez e dispersão no mercado, conforme previsão expressa no art. 137. Inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei das S/A, e ainda, restringiu também à S/A que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto com o intuito de entrar em segmento de listagem de bolsa de valores ou mercado de balcão que exige dispersão acionaria mínima de 25% das ações.
O Autor é acadêmico do 9º período de Direito do Centro Universitário Santa Cruz e assistente jurídico do escritório Brotto Campelo Advogados.
A utilização da cláusula arbitral vem sendo cada vez mais utilizada, o que é uma boa notícia quando se pensa do ponto de vista de resolver um problema de forma célere e eficaz. Quanto ao amparo aos dissidentes da convenção, não tinha conhecimento a respeito e fico feliz em saber agora, interessante saber que a lei buscou proteger a companhia na hipótese de retirada do sócio (como dispõe o Art. 137, II, da lei 6.404/76).