O MARCO LEGAL DAS STARTUPS VEM AÍ!
Por Pedro Camargo
Dentre as inúmeras possíveis conceituações de startups, três elementos se mantêm em boa parte delas: inovação, escalabilidade e incertezas. Com esses pilares, o modelo de negócio ‘da moda’ tem se difundido mundialmente a partir do Vale do Silício, e o Brasil não pode ficar fora dessa onda.
Na era da Economia 4.0, em que novas ideias – geralmente envolvendo tecnologia – oferecem soluções cada vez mais eficientes para as principais dores dos consumidores, os locais no mundo que conseguirem criar espaços receptivos para o desenvolvimento desses negócios, com toda a certeza, tomarão a dianteira da economia mundial nos próximos anos.
Acompanhando o forte crescimento destes modelos de negócios em terras tupiniquins, o governo brasileiro – e alguns governos regionais no país – vem adotando normativas modernas com a intenção de fomentar o mercado de tecnologia e inovação no Brasil, bem como garantir maior segurança ao desenvolvimento de startups.
Assim surgiu o Projeto de Lei Complementar PLP nº 249/2020, aprovado nesta última terça-feira, 11/05, pela Câmara dos Deputados após deliberação do Senado.
O Marco Legal das Startups (MLS) – como foi nomeado – segue para sanção presidencial como uma legislação sucinta, mas que traz consigo diversas novidades para a economia brasileira que olha as startups com cada vez mais atenção, especialmente o mercado financeiro que vem encontrando nessas empresas ainda estágios iniciais algumas ótimas oportunidades de investimentos com perspectivas de um bom retorno em curto prazo.
A importância de uma norma como o MLS está, justamente, na tentativa de facilitar a gestão das startups e na captação de investimentos por elas, através de uma maior segurança normativa, sem que isso provoque entraves aos modelos negócios que, sendo startups, possuem na flexibilidade de forma e conteúdo uma característica essencial.
Nesse ponto, o Projeto encaminhado pelo Congresso ao Planalto está no caminho certo, merecendo especial destaque em três pontos: (1) Será a primeira vez que o Brasil terá a definição oficial de startup em seu ordenamento jurídico; (2) A figura do investidor anjo será, enfim, reconhecida de forma a garantir a limitação da sua responsabilidade em relação à startup em que investe; e (3) A Administração Pública, para fins de contratação de produtos ou serviços que demandem inovação, poderão realizar licitações exclusivas para a participação de empresas que se encaixem no conceito de startups, tendo no MLS um procedimento próprio a ser seguido.
Com o MLS seguindo para a sanção presidencial, após intenso debate entre congressistas, doutrinadores do Direito e representantes do próprio ecossistema, a expectativa aumenta para ver esta nova lei em vigor, especialmente pelas inovações trazidas e os possíveis impactos que terão ao mercado como um todo.
Fiquem ligados no site do Brotto Campelo que nos próximos dias acompanharemos essa expectativa com a produção de mais conteúdo sobre o MLS e assuntos que envolvem o ecossistema de startups!
Ps.: para conferir o texto do Marco Legal das Startups na íntegra, acesse: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node011tfdx9fwi0bqy4a9rjpsd4dq13788156.node0?codteor=1936965&filename=PLP+249/2020