Lei Federal autoriza “condomínios de lotes” e “loteamentos fechados”
A Lei Federal nº 13.465, publicada nesta terça-feira, 11 de julho de 2017, trouxe grandes novidades na seara do direito imobiliário. As principais novidades dizem respeito às regras para regularização fundiária e as alterações na legislação de alienação fiduciária; porém, duas importantes novidades dizem respeito à disciplina dos condomínios e loteamentos.
Condomínios de lotes
A disciplina dos “condomínios horizontais” sempre envolveu certa insegurança jurídica, por falta de clareza na legislação urbanística federal. Alguns municípios, como é o caso de Curitiba, consideravam inadmissíveis empreendimentos consistentes em “condomínios de lotes”, ou seja, empreendimentos com a venda de terrenos para que cada comprador aprovasse o projeto e construísse a sua casa. Assim, era necessário que o empreendedor aprovasse um condomínio com projetos básicos de casas, vendendo o terreno para que o comprador, caso desejasse, promovesse a alteração do projeto.
A nova lei introduziu o art. 1.358-A ao Código Civil de 2002, prevendo expressamente a possibilidade de empreendimentos de “condomínios de lotes”. Ou seja, o empreendedor poderá aprovar um projeto de incorporação imobiliária composto apenas por lotes de terrenos, ficando a cargo do comprador aprovar e construir sua casa ou sobrado da forma como melhor entender.
Loteamento fechado
Outro tema bastante polêmico foi enfrentado pela lei, relativo aos loteamentos fechados – ou seja, empreendimentos de parcelamento do solo cujas ruas passavam a ter o acesso bloqueado para não-moradores, o que gerou muitas reclamações e discussões judiciais, já que, diversamente do que o corre nos condomínios, nos loteamentos as vias de circulação são de propriedade do Poder Público.
A lei publicada nesta terça inseriu um parágrafo no art. 2º da Lei nº 6.776/79, prevendo expressamente o “loteamento de acesso controlado”, modalidade específica a ser regulamentada por cada município. Assim, o controle de acesso passa a ser permitido, mas o acesso a não-moradores não pode ser impedido, desde que estes sejam devidamente cadastrados e identificados.