Alienação fiduciária pode ser firmada mediante instrumento particular
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de São Paulo proferiu uma decisão de grande relevância para esclarecer uma das questões mais polêmicas referentes a contratos de alienação fiduciária.
A lei nº 9.514/97, que estabeleceu esta modalidade de garantia, dispôs que as aquisições de imóveis poderiam ser feitas por instrumento particular, dispensada a escritura pública. Ocorre que muitos registradores de imóveis vinham apresentando entendimento de que a escritura seria dispensada apenas quando o contrato fosse firmado por pessoa vinculada ao SFI – Sistema Financeiro de Habitação. Ou seja, se a venda fosse realizada diretamente por incorporadora ou loteadora, persistiria a obrigatoriedade de escritura pública.
Em decisão proferida pelo Corregedor Pereira Calças, esta dúvida restou afastada, decidindo-se da seguinte forma:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL — Possibilidade de o contrato ser firmado por pessoa jurídica que não integre o SFI – Contrato que pode validamente revestir formas pública ou particular Arts. 22 e 38 das NSCGJ Precedente Recurso Desprovido.” (Processo administrativo: 0049648-26.2012.8.26.0002)
Trata-se de um precedente a ser festejado, já que a adoção do instrumento particular desburocratiza e facilita a concessão de financiamentos diretamente por empreendedores imobiliários.