Sentença reafirma ilegalidade do aumento do Funrejus
O MM. Juiz 4ª Vara da Fazenda de Curitiba, Guilherme de Paula Rezende, proferiu sentença confirmando a liminar que acolheu a ação elaborada pelo advogado Ricardo Campelo, arguindo a ilegalidade da extinção do teto do Funrejus pela Lei 18.415/2014:
“Ora, a partir do momento em que houve exclusão da limitação quantitativa do tributo, passou a taxa a recair sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, de forma indiscriminada. Sendo assim, deixou-se se de manter a correlação do cálculo com o custo da atividade prestada, o que vai de encontro à lógica da taxa. (…)
Não apenas isso, passando a recair a alíquota sobre o valor do título de imóvel, sem qualquer ressalva adicional, há similitude de base de cálculo com tributo, qual seja, ITBI, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional e pela Súmula Vinculante 27. (…)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para confirmar a liminar antes concedida, de forma a afastar especificamente a Lei estadual nº 18.415/2014 e reconhecer o direito das autoras em proceder ao pagamento de taxa ao FUNREJUS conforme redação dada ao art. 3°, VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998 pela Lei estadual nº 17.835/2013.”
A decisão tem efeitos apenas para as incorporadoras que são partes no processo (0002695-29.2015.8.16.0179), e é passível de recurso de apelação pelo Estado do Paraná.