Liminar afasta ISS cobrado de incorporadora após CVCO
As incorporadoras que empreendem em Curitiba vem enfrentando ilegalidades praticadas pela Secretaria Municipal de Finanças desde a edição do Decreto nº 1.876/2013, que estabeleceu uma espécie de aferição indireta do valor da obra com base no índice CUB. Quando a empresa executa a obra com valor inferior ao custo estimado por este índice, a fiscalização municipal, após a expedição do CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, apresenta a cobrança do suposto saldo a pagar a título de ISS – Imposto Sobre Serviços, calculado por arbitramento.
Ocorre que a cobrança é flagrantemente ilegal, primeiramente pela não incidência do ISS sobre atividade de incorporação imobiliária direta, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais estaduais. Ademais, não há fundamento legal para cobrança por arbitramento pelo simples fato de uma obra de construção civil não atingir o custo estimado via CUB.
O MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando o caso particular de uma incorporadora curitibana, confirmou este entendimento, reconhecendo liminarmente a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, e eximindo a empresa de sofrer cobranças ou restrições de certidão negativa até o julgamento final da ação:
“De acordo com a documentação que instrui a petição inicial, além de proprietária do imóvel, a autora é a incorporadora e a construtora do edifício localizado na rua Schiller n.º 126, objeto do alvará de construção n.º 322850, configurando-se a hipótese de incorporação imobiliária direta.
Como se sabe, a incorporação imobiliária direta ocorre quando o incorporador é o próprio proprietário do terreno, comprometendo-se a construir, individualizar e vender as unidades. Tal situação, por sua vez, não se consubstancia em prestação de serviço passível de tributação, o que afasta a incidência do ISS.
Esta é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (…)O perigo de dano, por outro lado, é evidente, já que a ausência do provimento antecipatório possibilita o prosseguimento do procedimento visando a cobrança do tributo, sujeitando o autor, por exemplo, a constrição de seu patrimônio, negativa de regularidade fiscal e inscrição em cadastros de inadimplentes, ações que embaraçam o desempenho de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, suspendendo a exigibilidade do ISS. (…)”
(Autos nº 0003098-04.2016.8.16.0004)