Incorporadoras obtêm liminar para não pagar o aumento do Funrejus
Incorporadoras com empreendimentos em Curitiba obtiveram, nesta segunda-feira, medida liminar reconhecendo o seu direito de não recolher o Funrejus com o aumento promovido pela Lei estadual nº 18.415/2014. Até o ano passado, a taxa estava limitada ao teto de R$ 1.822,88, mas a referida lei, aprovada no movimento que ficou conhecido como “tratoraço”, excluiu tal limite, e a exação passou a incidir em 0,2% sobre o valor do imóvel, para cada ato registral.
As incorporadoras ingressaram em Juízo alegando que o aumento viola o princípio da retributividade das taxas, e que não houve aumento no custo do serviço público exercido a justificar a elevação do Funrejus. Os argumentos foram acolhidos pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que proferiu medida liminar nos seguintes termos:
“De forma alguma parece razoável que uma exação, até então restrita a não mais de R$ 1.822,88 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), chegue a valores como R$ 134.613,18 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos; guia em seq. 1.11), sem qualquer justificativa plausível, haja vista que a atividade em si a ser remunerada por meio da taxa remanesce a mesma. Entender em sentido contrário é chancelar uma cobrança e arrecadação superavitárias, em montante superior ao serviço público prestado ao contribuinte. (…) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada, de forma a afastar especificamente a Lei estadual nº 18.415/2014 e reconhecer o direito das autoras em proceder ao pagamento de taxa ao FUNREJUS conforme redação dada ao art. 3°, VII, da Lei estadual nº 12.216/1998 pela Lei estadual nº 17.835/2013”
Os autos tramitam sob nº 0006621-58.2015.8.16.0004.