Receita Federal obriga inscrição de Sociedades em Conta de Participação no CNPJ
Artigo publicado no Informativo Jurídico do Sinduscon-PR em Setembro/2015
A sociedade em conta de participação tem sido um instituto muito utilizado para formalizar parcerias entre empresas e investidores. Neste tipo de sociedade, o sócio ostensivo desenvolve as atividades em seu próprio nome, enquanto o sócio oculto participa apenas com o capital, livre dos riscos inerentes ao negócio, e recebendo os resultados correspondentes a título de dividendos. A isenção de impostos sobre os rendimentos e a facilidade na sua formalização fez com que muitos empreendedores adotassem este modelo de parceria.
Porém, publicada no ano passado, a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, revogou o item 4 da Instrução Normativa 179/1987, que dispensava a obrigatoriedade de inscrição das sociedades em conta de participação junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, o CNPJ/MF.
Com isto, as sociedades (tanto as já existentes antes da publicação da Instrução Normativa quanto as constituídas posteriormente) não só ficaram obrigadas a obter o registro no CNPJ, mas a cumprir as obrigações acessórias decorrentes do cadastro, como a apresentação da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica e da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, por exemplo.
Os sócios das sociedades em conta de participação que não realizarem a inscrição no CNPJ poderão ter problemas com o fisco quando da declaração dos dividendos recebidos destas sociedades, já que a Receita Federal exigirá a informação do CNPJ da sociedade da qual os lucros estão sendo distribuídos.
A nosso sentir, a Instrução Normativa apresenta vício de ilegalidade, por contrariar o disposto no Código Civil. Com efeito, o art. 992 deste diploma estabelece que a constituição da sociedade em conta de participação “independe de qualquer formalidade”. Já o art. 993 trata o registro dos atos constitutivos como uma faculdade, o qual, mesmo quando realizado, “não confere personalidade jurídica” à sociedade.
E é aí que reside a flagrante ilegalidade cometida pela instrução normativa. O Código Civil é claro em estabelecer que a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, e, por isso mesmo, é tratada no capítulo de “sociedades não personificadas”. E a inscrição no CNPJ foi disciplinada pela Lei nº 9.250/1995 para registro das “pessoas jurídicas em geral”, o que, portanto, não inclui as sociedades em conta de participação.
A Instrução Normativa da Receita Federal, por ser ato infralegal emanado do Poder Executivo, não poderia inovar ao ter estabelecido em leis formais, como a Lei nº 9.250/1995 e o próprio Código Civil. Assim, o dispositivo é passível de questionamento judicial.
Ricardo Campelo