Reforma tributária: quem tem contrato com o poder público precisa refazer as contas

Por Natália Brotto

Empresas que fornecem bens ou prestam serviços à Administração Pública precificaram seus contratos sob um modelo tributário que está deixando de existir. Com a substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS, a carga efetiva de cada contrato muda — e, com ela, a margem que sustentava o negócio.

A lei previu esse cenário. O que ela não fez foi reconhecer a recomposição de forma automática: o direito depende de prova, de método e de tempo.

O que a reforma criou

A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, não se limitou a trocar tributos. Dedicou um capítulo próprio ao reequilíbrio dos contratos administrativos — os artigos 373 a 377 —, em vigor desde janeiro de 2026, junto com o início da cobrança do IBS e da CBS.

O artigo 374 traz a regra central: contratos vigentes celebrados pela Administração direta ou indireta, em qualquer nível da federação, inclusive concessões, serão ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando comprovada a alteração da carga tributária efetiva. O alcance é amplo: construtoras, fornecedores, prestadoras de serviço continuado, concessionárias, empresas de terceirização. Basta que a proposta tenha sido apresentada sob o modelo anterior.

Há um ponto que merece atenção: a regra vale nos dois sentidos. Se a carga subiu, a contratada pode pleitear a recomposição. Se caiu, é a Administração que revisa de ofício (artigo 375). Não tratar do tema, portanto, não é uma posição segura. A revisão em favor do poder público independe de provocação da empresa.

Por que o direito não é automático

O termo que organiza todo o regime é comprovado. Não existe reequilíbrio automático em favor da contratada. Ele depende de demonstrar o impacto real sobre a carga efetiva — e efetiva não se confunde com nominal.

O artigo 374, § 1º, define o que entra nesse cálculo: os efeitos da não cumulatividade sobre aquisições e custos, ou seja, quanto de crédito a empresa de fato aproveita; a possibilidade de repassar o encargo a terceiros; os impactos do período de transição; e os benefícios ou incentivos fiscais perdidos com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Um pedido baseado apenas na diferença de alíquotas nominais dificilmente se sustenta. O que dá base ao pleito é uma metodologia de cálculo capaz de resistir à análise da Administração.

Vale revisar também os contratos que, na matriz de risco, atribuíram à contratada o risco de tributos supervenientes. A lógica de recomposição da reforma não se submete de forma simples a uma cláusula que transfere todo o ônus ao particular; o resultado depende da redação e do regime que rege o contrato. O artigo 377 é expresso ao remeter, no que o capítulo for omisso, à Lei 14.133/2021, à Lei 8.987/1995, à Lei 11.079/2004 ou à legislação setorial aplicável.

O prazo define o resultado

Tempo é elemento decisivo. O pedido deve ser apresentado durante a vigência do contrato e antes de qualquer prorrogação. Prorrogar ou aditar sem ressalvar essa discussão pode significar renúncia ao direito.

A lei fixou prazo de 90 dias para a decisão definitiva, prorrogável uma única vez (artigo 376, § 1º). E, para preservar o fluxo de caixa da empresa, admitiu o reequilíbrio provisório quando demonstrado impacto financeiro relevante (artigo 376, § 4º) — de modo que a contratada não financie a mudança tributária enquanto aguarda a decisão.

Há, por fim, uma característica que altera a estratégia: a transição não ocorre em uma única data. Ela se estende de 2026 a 2033 — primeiro a CBS substituindo PIS e Cofins, depois a redução gradual de ICMS e ISS diante da elevação do IBS. Cada etapa pode deslocar a equação do contrato.

O reequilíbrio, aqui, não se resolve com uma petição isolada. Exige acompanhamento, documentação e negociação ao longo de toda a transição.

O que a estrutura jurídica correta resolve

Reequilíbrio em contrato público é, antes de uma questão jurídica, um problema de quantificação. É nesse ponto que o pleito se ganha ou se perde.

O trabalho começa por medir o impacto real da reforma sobre cada contrato — sobre a carga efetiva, não sobre a alíquota de tabela. Segue com a construção da metodologia de cálculo que fundamenta o pedido, com a apresentação do requerimento dentro dos prazos que preservam o direito e com a negociação da forma de recomposição: alteração da remuneração, ajuste tarifário, renegociação de prazos ou as demais alternativas que a lei admite mediante concordância das partes (artigo 376, § 2º).

Como a transição é longa, o contrato precisa ser acompanhado ao longo dos anos, para que nenhuma janela se encerre por omissão.

Para quem depende de contratos com o poder público, isso não é detalhe acessório. É margem. A reforma redesenha a conta de todo contrato firmado sob o modelo antigo, e a legislação já oferece os instrumentos para recompô-la. A diferença entre recuperar valor e absorver o prejuízo em silêncio está em ler o contrato, calcular o impacto real e agir no momento certo — precisamente o que se espera de quem conhece os mecanismos e sabe utilizá-los a favor do negócio.

Autor

Natália Brotto

Sócia-fundadora do Brotto Campelo Advogados