Propriedade Intelectual e Agronegócio: Denominação de Origem e Indicação de Procedência
Por Carlos Henrique Maia
No dia 10 de março de 2021 a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) divulgou que o Produto Interno Bruto do agronegócio brasileiro apresentou recordes de aumento, alcançando no ano de 2020 26,6% de participação no PIB brasileiro, contra 20,5% em 2019. Em valores monetários, o PIB do País totalizou R$ 7,45 trilhões em 2020, e o PIB do agronegócio chegou a quase R$ 2 trilhões, de acordo com cálculos do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, realizados em parceria com a CNA.
Esse elevado aumento do agronegócio acompanha a necessidade de proteção na área da Propriedade Intelectual, principalmente ao que se refere a Indicação Geográfica de produtos.
De um modo geral, os consumidores costumam entender indicação geográfica como sendo marca dos produtos, entretanto, é necessário observar as especificações de classificação existente dentro da Propriedade Intelectual. Dessa forma, pode-se distinguir marcas de produto, marcas de serviços, marcas coletivas, marcas de certificação, indicação geográfica, entre outros.
No agronegócio, quando busca-se identificar, enquanto consumidores, a origem do produto que se está adquirindo, pode-se identificar a Denominação de Origem – DO e a Indicação de Procedência – IP. A Indicação Geográfica se constitui sob duas formas de acordo com os artigos 176 a 178 da Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996): a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem. A Indicação de Procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, como clima, temperatura, umidade e composição do solo, entre outros, bem como características humanas, podendo destacar os saberes e práticas culturais e tradicionais entre gerações.
Caso o produtor tenha interesse em solicitar que seu produto venha a compor uma Indicação Geográfica, deve realizar por meio de profissionais capacitados um requerimento ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual/INPI, órgão responsável por administrar e fiscalizar essas concessões.
A proteção à propriedade intelectual por meio da Indicação Geográfica agrega valor ao produto, fortalecendo todo o sistema de produção a partir do desenvolvimento de um patrimônio intangível, além do acesso a novos mercados internos e a exportação.
Esse foi o caso da Bala de banana de Antonina e Morretes – o qual teve no dia 29 de dezembro de 2020 o registro de Indicação Geográfica concedido pelo INPI/BR, na modalidade Indicação de Procedência. O pedido foi articulado pela Coordenadoria de Agronegócios do Sebrae/PR.
Isso fez movimentar todo o setor na região, de modo que trouxe uma maior visibilidade no ramo da gastronomia e do turismo, beneficiando de sobremaneira toda a economia local. Com um quadro de oito colaboradores e 30 fornecedores de banana, a expectativa é de avançar as vendas para outras regiões do país. Atualmente, a empresa produz por mês 8 toneladas de bala de banana, com a projeção de expandir para 12 toneladas/mês.
Conforme exposto, é indiscutível o impacto da Propriedade Intelectual no agronegócio, tanto no âmbito de direitos autorais na pesquisa de cultivares como no desenvolvimento de um ativo intelectual que garante a entrega ao consumidor de um produto diferenciado com valor histórico-cultural. A diversidade cultural e ambiental brasileira somada aos crescimentos recordes de produção no agrobusiness traz a consequência de uma importância crescente da Propriedade Intelectual e de profissionais capacitados para a demanda.