O herdeiro que ocupa com exclusividade o imóvel em inventário deve pagar aluguel aos demais herdeiros?
Por Arielson Toni Ribeiro e Amanda Stringari
O momento da morte de um ente querido sempre traz inúmeras adversidades e dúvidas dado o momento de fragilidade enfrentado pela família. Geralmente, uma das questões que causa maior atrito entre os herdeiros, especialmente quando não há testamento, e enquanto não realizada a partilha dos bens, é definir e saber se alguém tem o direito de permanecer no imóvel deixado pelo falecido.
A partir do momento do óbito, todo o patrimônio a ser inventariado é transmitido aos herdeiros (art. 1.784 do CC) e esta universalidade de bens é transferida de forma indivisível, perfazendo um condomínio em que cada herdeiro possui uma fração ideal do bem (art. 1.791, parágrafo único do CC), até que se ultime a partilha.
Assim, diante deste cenário, entre o óbito e a conclusão do inventário (extra ou judicial) quando se define a partilha, habitualmente os herdeiros chegam a um consenso e optam por alugar o bem a um terceiro. Desta forma, o herdeiro nomeado inventariante, recebe os rendimentos do imóvel e reverte os valores em favor do espólio, para fazer frente às despesas necessárias do inventário, ou ainda, computando esse valor para futura divisão dos valores de acordo com as cotas de cada um dos herdeiros.
Mas e quando não existe consenso entre os herdeiros? Como enfrentar essa situação? Há de se fazer alguma distinção entre as possíveis situações?
Se o falecido era casado ou mantinha uma união estável, via de regra, o cônjuge supérstite tem o direito real de habitação, independentemente do regime de bens, desde que seja um único bem imóvel destinado a residência da família (art. 1.831 do CC). Neste caso, a viúva ou viúvo, tem o direito de permanecer residindo no imóvel sem ter que efetuar qualquer pagamento de alugueres ao espólio, notadamente porque o direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia ao cônjuge sobrevivente que antes já vivia no imóvel com o falecido.
Mas, e quando um outro herdeiro, que não a viúva ou viúvo, permanece no imóvel, independentemente da concordância dos demais, estes são obrigados a aceitar essa condição?
A resposta é negativa. Embora este herdeiro tenha, também, direito a um quinhão do bem, ele deve respeitar antes de tudo, o direito dos demais. Assim, nesta hipótese, os herdeiros ou se um inventariante já tiver sido nomeado devem notificar o herdeiro que se encontra sob a posse do imóvel, demonstrando sua oposição ao uso exclusivo do bem, solicitando de imediato a sua desocupação ou que ele passe a pagar o valor dos aluguéis pelo uso do imóvel.
Se não atendida a notificação, posteriormente pode ser proposta ação de arbitramento de alugueres a título de indenização, uma vez que pelo art. 2020 do CC, “os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão”.
Neste sentido, em julgamento prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (autos nº 0009615-37.2016.8.16.0194, julgado em 27/08/2020 pela 12ª Câmara Cível), especificando as peculiaridades do caso, se declarou a violação aos direitos dos demais herdeiros em decorrência do uso exclusivo do bem em inventário por um único herdeiro: No caso, o herdeiro possuía sua residência no terreno a ser partilhado, explorava economicamente as lojas construídas e alugadas no imóvel, além de administrar como e fosse somente seu, um restaurante no local. No caso, entendeu-se que tais atos eram praticados por esse referido herdeiro sem prestar contas de seus atos, quer a herdeira e meeira, quer ao próprio espolio, acabando por se apropriar de tudo, em total afronta a legislação de herança.
Em recente julgado, o STJ (REsp nº 1698964 de 23/02/2021) também adotou a mesma interpretação ao entender que a utilização do bem exclusivamente por um herdeiro em detrimento dos demais, sem qualquer indenização proporcional a esse uso, gera enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido.
Portanto, não há dúvida que o herdeiro que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel durante a tramitação do inventário, enquanto não homologada a partilha, deve efetuar o pagamento de aluguel proporcional ao demais herdeiros pelo uso do bem, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, vez que, estando o imóvel em condomínio, o direito é equivalente a todos os herdeiros.
Bom dia! Foi muito esclarecedor. Estou passando por isso. Meu pai faleceu deixando um sítio onde meu irmão é arrendatário e não tem prestado conta aos demais. Tbm um imóvel urbano onde 3 irmãos e minha mãe moram, inclusive um irmão mora e faz uso como “ponto. Comercial” compra e venda de carros e motos . Porém o mesmo possui três imóveis alugados inclusive um comercial, ele diz que não sai. Eles não querem fazer inventário. Pergunta: Como fica minha situação já que quero minha parte?