Suspensão das atividades econômicas em boa parte do Estado do Paraná – consequências e possibilidades trabalhistas e cíveis
Por Fabio Augusto Mello Peres, Ricardo Campelo e Natália Brotto
Nesta quarta-feira, foi publicado o Decreto 4942/2020 do Estado do Paraná, que determina a suspensão de todas as atividades não essenciais nas regiões de Curitiba, Foz do Iguaçu, Cascavel, Cianorte, Londrina, Cornélio Procópio e Toledo. O prazo das medidas é de 14 dias, a contar do dia 01º de julho de 2020, e renovável por mais sete.
Podem permanecer em funcionamento apenas as atividades consideradas essenciais no Decreto nº 4.317/2020, de 21/03. São 42 atividades, dentre as quais a construção civil, o transporte público, supermercados, indústrias e serviços postais, e mesmo assim, há restrições quanto a horários e dias de funcionamento. Bares, casas noturnas e similares estão expressamente proibidos de abrir nesse período e os restaurantes só podem funcionar por sistema de entrega no balcão ou delivery. O mesmo vale para o comércio em geral.
A atividade de construção civil está classificada como atividade essencial, portanto, os canteiros de obras podem seguir funcionando regularmente.
O Decreto 4.317 estabelece, ainda, que as “atividades de suporte e acessórias” para as atividades essenciais seguem as mesmas determinações destas. Por isso, os escritórios das incorporadoras e construtoras, que dão suporte à atividade de construção civil, podem operar, observadas as medidas sanitárias e a limitação de no máximo cinco pessoas em reunião, separadas entre si por dois metros. Já as atividades de imobiliárias são consideradas não essenciais, e, portanto, ficam suspensas.
Vale salientar que os Municípios abrangidos poderão adotar medidas mais restritivas (não podendo, portanto, adotar medidas mais flexíveis).
Reflexos Trabalhistas
Como se vê, boa parte dos estabelecimentos deverá fechar as portas por completo por um período de duas semanas nas regiões citadas, o que traz a necessidade de planejamento dos recursos humanos.
As empresas podem, nesse contexto, reduzir a jornada com redução proporcional de salário, suspender o contrato de trabalho ou determinar a prestação de serviços por teletrabalho. As obrigações dos empregadores variam a cada caso, dependendo do faturamento da empresa, do salário do empregado, das disposições coletivas, entre outros fatores.
A Medida Provisória 936/2020 (como esclarecemos aqui), marco legal que atualmente fundamenta essas possibilidades, ainda está em vigor. A sua conversão em Lei está aguardando sanção do Presidente da República, pois já foi aprovada pelo Congresso após sofrer pequenas alterações, como, por exemplo, a possibilidade de elastecimento das medidas de redução e suspensão, que atualmente têm limitações temporais.
Embora o Decreto não tenha estabelecido como ocorrerá a fiscalização, vale salientar que o transporte coletivo somente poderá ser utilizado por trabalhadores e usuários das atividades essenciais.
Por fim, salientamos que em que pese exista proibição de abertura dos escritório, como os de advocacia, continuamos operando em regime de Home Office e à disposição de nossos clientes e parceiros para orientações.