A Teoria da Jabuticaba e as mudanças na data para entrada em vigor da LGPD
A Teoria da Jabuticaba é algo propriamente brasileiro. Sua principal contribuição talvez seja transcrever de maneira mais coloquial o fato de uma determinada coisa ser estrita ao nosso país tanto quanto uma jabuticaba. Na seara do Direito, diversas normas e situações vividas são congratuladas com o título de verdadeiras jabuticabas jurídicas.
No caso da Lei nº 13.709/2018, em que pese a evidente inspiração na GDPR (Regulamento Europeu de Proteção de Dados), o Legislador brasileiro não deixou de observar a Teoria da Jabuticaba antes mesmo da nova norma entrar em vigor. Vejamos.
Quando foi publicada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados possuía uma primeira previsão de vacatio legis (período de tempo até a efetiva entrada em vigor) fixada em vinte e quatro meses, devendo entrar em vigor em agosto desse ano de 2020.
Considerando os relevantes impactos para a sociedade, especialmente nas relações de consumo, já era esperado um período de vacância extenso, muito embora o período definido não deixe de nos impressionar ao compararmos, por exemplo, com o Código Civil de 2002, o qual teve apenas um ano entre a sua publicação e vigência.
Acontece que durante um momento de extrema urgência na adoção de programas de conformidade pela iniciativa privada em geral, acompanhada por repartições públicas, uma vez que faltavam mais ou menos quatro meses para a entrada em vigor da LGPD, ela teve sua vacatio legis estendida para 03 de maio de 2021 por meio da Medida Provisória nº 959/20.
A inovação na Lei, agravada pelo cenário vivido pela sociedade brasileira no primeiro semestre de 2020, foi recebida em verdadeira controvérsia de opiniões de especialistas quanto aos reais benefícios ou prejuízos decorrentes da alteração.
Não bastasse a tempestade criada pela mudança da LGPD poucos meses antes da data inicialmente estipulada para sua vigência, o Projeto de Lei nº 1.179/20 que tramita atualmente no Congresso Nacional, prevê dentre as demais normas transitórias no período da pandemia do novo Coronavírus, nova alteração na data da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.
No texto do PL aprovado inicialmente pelo Senado Federal, existia a previsão de adiamento da vigência da LGPD para janeiro de 2021, com multas e sanções administrativas dela decorrentes válidas somente a partir de agosto do mesmo ano. Contudo, ao ser encaminhado à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei ganhou nova disposição sobre a vigência da Lei nº 13.709/18, em que apenas a validade das multas e sanções será novamente modificada, ao passo em que a vigência na norma em geral seria mantida conforme disposto na MP 959/20, isto é, 03 de maio de 2021.
Diante da insegurança jurídica provocada e renovada anualmente pelo Legislador nacional, o mercado brasileiro mantém a sua busca pela adequação à nova norma, talvez em ritmo mais brando, entretanto, podendo utilizar do tempo a mais para aprofundar nas questões conformidade como parte da própria cultura organizacional.
*Pedro Camargo é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR, pós-graduando em Direito e Tecnologia, com especialização em Direito Público, GovTech e RegTech, pelo Instituto New Law e membro, e membro do Grupo de Pesquisa “Economia colaborativa: As diferentes formas de sociedades empresariais” vinculado ao Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica do Centro Universitário Unicuritiba.