MP regulamenta suspensão e redução de jornada de trabalho
Por Ricardo Campelo
Foi publicada nesta quarta-feira (01/04) a Medida Provisória nº 936 do Governo Federal, para regulamentar a suspensão do contrato ou redução de jornada de trabalho e de salários em face da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é o de evitar demissões, possibilitando a manutenção dos contratos de trabalho pelas empresas que estejam enfrentando dificuldades em meio à crise.
Neste sentido, a empresa deverá aderir ao Programa, estando impedida de demitir os funcionários incluídos nos regimes especificados. Além disso, ficará obrigada a, após o período de suspensão ou redução, manter o funcionário empregado por um período no mínimo igual ao da suspensão/redução.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Na mesma linha do que estabelecia o art. 18 da Medida Provisória nº 927 (revogado no dia seguinte à sua publicação), a Medida Provisória 936 permite que o empregador realize acordo individual para suspender o contrato de trabalho durante o período que perdurar o estado de calamidade pública, limitado a 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos separados de 30 dias.
Neste período, o empregador pode suspender o pagamento dos salários, devendo manter os benefícios como vale-alimentação e plano de saúde. Em compensação, o empregado terá direito ao auxílio emergencial com base no valor do seguro-desemprego (de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, conforme a faixa salarial).
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, a suspensão ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado. Neste caso, o trabalhador terá direito a 70% do auxílio emergencial com base no valor do seguro-desemprego.
Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o funcionário não poderá executar nenhum tipo de função ou atividade em favor do empregador, sob pena de ser considerado devido normalmente o salário, com a aplicação das penalidades legais.
Redução da jornada de trabalho
Além disso, a Medida Provisória possibilita a redução da jornada de trabalho por até 90 dias, com a correspondente e proporcional diminuição na remuneração do funcionário, com antecedência mínima de 2 dias. As regras são distintas para três grupos:
– Para trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.117,00), a redução poderá ser de 25%, 50% ou até 70% (setenta por cento) dos salários. A negociação pode ser direta e individual com cada empregado;
– Para trabalhadores com remuneração de R$ 3.117,00 a R$ 12.202,00, a redução poderá ser de 25% mediante negociação individual, ou de 50% ou 70% por acordo coletivo;
– Para trabalhadores com remuneração acima de R$ 12.202,00, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, mediante negociação individual.
Os trabalhadores com jornada reduzida farão jus ao benefício parcial do auxílio emergencial com base no seguro-desemprego, na mesma proporção da redução de sua remuneração.
Negociação coletiva
Mesmo os acordos que a medida provisória permite a negociação individual poderão ser realizados também por negociações coletivas. Neste caso, as partes poderão estabelecer percentuais de redução diversos dos acima estabelecidos. O empregador deverá comunicar os acordos em até 10 dias à Secretaria do Trabalho do Governo Federal.