TST anula pedido de demissão de empregada que descobriu estar grávida depois de o ter formalizado
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REAFIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA E GESTANTE CONSEGUE ANULAR PEDIDO DE DEMISSÃO E RECEBERÁ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SALÁRIO, DA DATA DA DISPENSA ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
Por Tiago Jeiss
Em recente decisão, publicada em 05/04/2019, o TST manteve seu posicionamento de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não obsta o direito à estabilidade provisória da empregada.
No caso, a Reclamante, auxiliar de serviços gerais, pediu demissão após 5 (cinco) meses de trabalho na empresa sem saber que estava grávida.
Após a gestação, a auxiliar ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade de seu pedido de demissão, sustentando que sua rescisão não foi homologada pelo sindicato da categoria, e, portanto, seu pedido de demissão não seria válido.
Ausência de Boa-fé objetiva.
A sentença de primeira instância foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez logo após a demissão, mas só veio a ajuizar a ação após 9 meses, e não havia informação de que ela teria comunicado o fato ao empregador, obstando assim o empregador de reintegrar a funcionária e com isso contar com seus serviços.
Para o juízo, a conduta da reclamante era apenas de receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.
Proteção apenas contra dispensas arbitrárias ou injustas.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, justificando seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que pediu demissão, e não a empregadora que a havia demitido, considerando irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”. Sobre o argumento da necessidade da homologação pelo sindicato, o TRT entendeu que, como a empregada tinha menos de um ano de trabalho ao ser desligada, a assistência do sindicato era dispensável.
Reversão da decisão e reafirmação da jurisprudência do TST
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, mesmo nos casos em que a rescisão contratual ocorre pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade.
Por mais que no caso em comento tenha ficado evidente a intenção da empregada em se valer da condição de gestante para requerer a indenização, tal ausência de boa-fé foi relevada pelo tribunal superior.
O relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só tem validade quando efetuado com assistência sindical ou da autoridade competente. “Por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho”[1].
Segundo o ministro, da mesma forma que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade, “também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante, ainda que por sua iniciativa”.
Pela decisão do TST, que reverteu as decisões de primeira e segunda instância, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e o empregador terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.
Projeto de Lei
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 6074/2016 de autoria do Deputado Laercio Oliveira (Solidariedade), visando a inclusão de dispositivo a CLT, determinando a obrigatoriedade da realização do exame de gravidez por ocasião da demissão do emprego, o que garantiria por sua vez a assistência da gestante, do nascituro e acabaria com a insegurança dos empregadores.
O Projeto de Lei aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Atualmente a jurisprudência não permite ao empregador solicitar a empregada exame de gravidez quando de sua demissão.
Opinião
A banca Brotto Campelo Advogados recomenda a seus clientes a homologação dos pedidos de demissão com a assistência sindical, deste modo, validando o pedido de demissão da empregada com estabilidade gestacional, mesmo que essa desconheça de sua condição no momento da demissão.
Na inocorrência da homologação sindical, e havendo indícios de que a gestação tenha ocorrido durante o período de labor ou mesmo durante o aviso prévio, deve o empregador buscar a reintegração da empregada gestante tão logo tenha ciência da gestação. Reintegrando a empregada a empresa poderá contar com sua mão de obra até o início da licença maternidade, sem correr o risco de ter de indenizar em juízo o período da demissão até o término da licença.
[1] Fonte: Processo: RR-0011588-13.2015.5.01.0038 TST