STJ afasta cumulação de cláusula penal com lucros cessantes em atraso de obra
O Superior Tribunal de Justiça julgou, na tarde desta quarta-feira, 08/05, o tema 970 afetado como recurso repetitivo, que tratava das penalidades a serem aplicadas à incorporadora em caso de atraso na entrega do imóvel para o consumidor. A discussão diz respeito à possibilidade da aplicação cumulada da cláusula moratória contratual (usualmente definida no valor de um aluguel por mês de atraso) com a condenação por lucros cessantes.
O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, apresentou voto rejeitando a possibilidade de cumulação, desde que a cláusula contratual seja razoável e adequada para compor os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. A Ministra Nancy abriu divergência, votando pela viabilidade da condenação conjunta. O julgamento finalizou-se com o placar de 6×2 pelo desprovimento do recurso em julgamento, ou seja, afastando a cumulabilidade da cláusula moratória com os lucros cessantes.
O Sócio Ricardo Campelo atuou no julgamento, realizando sustentação oral em nome da CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção, admitida como Amicus Curiae.
O julgamento representa uma decisão muito importante para o setor da construção civil, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía uma série de precedentes admitindo a condenação da incorpora a pagar a multa contratual conjuntamente com indenização por lucros cessantes.
Na mesma sessão, a Corte julgou o tema 971, que diz respeito aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel que contenham exclusivamente cláusula moratória contra o consumidor, sem penalidade semelhante para a incorporadora. A discussão refere-se à possibilidade de inversão desta mesma multa contratual, em desfavor da incorporadora.
O resultado do julgamento ainda é inconclusivo. Por maioria de votos, a Seção deu provimento ao recurso especial, mas não houve entendimento quanto ao enunciado para fins de recursos repetitivos. No voto condutor, acompanhado pela maioria dos Ministros, o Relator entendeu que deve haver aplicação da multa em favor do consumidor, mas que ela não pode ser simplesmente invertida, adotando a mesma base de cálculo. O Ministro chegou a propor um enunciado que adotaria com o base de indenização um valor locatício por mês, mas a Corte não chegou a um consenso sobre o tema, postergando a votação para a próxima sessão.