Postagem com ‘meme’ não gera dano moral
Nas últimas semanas, o Brasil tem debatido bastante os limites do humor e as consequências do exercício da liberdade de expressão. No caso mais relevante, o humorista Danilo Gentili foi condenado a 6 (seis) meses de prisão, em ação criminal por injúrias proferidas contra a Deputada Federal Maria do Rosário. Em outro caso, de natureza cível, o youtuber e deputado estadual em São Paulo, Arthur do Val, foi condenado a indenizar o Deputado Federal Marcelo Freixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ofensas à honra.
O tema não é pacífico, e as decisões levam em conta as consequências do caso concreto. Em ação que contou com a atuação do Escritório, o Juizado Especial Cível de Curitiba afastou o pedido de indenização realizado por um pastor que reivindicava danos morais por uma postagem de ‘meme’ realizado por uma página humorística do Facebook. A sentença afastou o pleito, entendendo que a situação não caracterizou dano moral:
“Embora se reconheça que a situação vivenciada pelo autor possa ter causado certo aborrecimento – sendo o autor figura pública, com mais de vinte mil seguidores em suas redes sociais, e tendo disponibilizado o vídeo original ao público em geral, entende-se que a simples utilização do trecho reclamado na forma de meme não é suficiente para a caraterização do dano moral pleiteado, bem como que os comentários acostados no movimento 1.8 não comprovam abalo acima do cotidiano.”
A página em questão possuía mais de 3 milhões de seguidores na época da postagem, o que potencializou o alcance da publicação. Ainda assim, o Judiciário entendeu que “a publicação realizada pela empresa ré não ofendeu a honra do reclamante e sequer extrapolou os limites da liberdade de expressão“.
Autos: 0005276-03.2018.8.16.0182