A polêmica do RET após a expedição do Habite-se
Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 99.001/2018, proferindo entendimento de que o RET – Regime Especial de Tributação para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação só é válido para receitas de venda das unidades comercializadas até a data da expedição do Habite-se. A entidade entende que após a certificação da conclusão da obra, encerra-se a incorporação, e as unidades vendidas a partir de então devem ter suas receitas tributadas normalmente pelo lucro presumido ou real, conforme opção da incorporadora:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.001, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OBRA CONCLUÍDA.
Não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
São submetidas ao RET as receitas recebidas referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
O Sócio Ricardo Campelo defende entendimento contrário. Para ele, a Lei nº 10.931/2004, que criou o RET, não contém nenhuma ressalva, estabelecendo que o pagamento unificado dos tributos vale para as unidades imobiliárias que compõem a incorporação. “Ora, ainda que a construção já esteja concluída, todas as unidades do empreendimento foram originadas da incorporação imobiliária. Estas unidades não foram construídas de forma independente, elas integram a incorporação e devem ser tributadas da mesma forma que as demais“, afirma. “Não se pode perder de vista que o RET é um benefício tributário instituído com a finalidade de incentivar a adoção do patrimônio de afetação. Não é razoável punir a incorporadora que não conseguir vender todas as unidades antes do Habite-se, pois o empresário, quando realizou a análise de viabilidade do empreendimento, considerou a tributação pelo RET para a totalidade das receitas, conforme previsto em lei“.
Campelo também atuou no parecer elaborado pelo Conselho Jurídico da CBIC, no sentido de que “as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da obra se sujeitam ao RET, da mesma forma como se sujeitam as receitas obtidas depois da conclusão da obra decorrentes de vendas realizadas antes de sua conclusão“. Ele esclarece que ainda não há jurisprudência sobre o assunto: “não se tem notícia de que o caso tenha sido levado ao Poder Judiciário; porém, acreditamos muito na tese defendida pelo setor, que tem uma fundamentação jurídica muito forte e bem embasada.“