TJ-PR julga inconstitucional o Funrejus sem teto limitador
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná julgou inconstitucional, nesta segunda (16), a cobrança do Funrejus sem teto máximo de valor, praticada nos exercícios de 2015 e 2016. O entendimento pela ilegalidade da cobrança foi adotado no processo de arguição de inconstitucionalidade nº 1624777-1/01, relatado pelo Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, que reconheceu a violação ao princípio da retributividade das taxas, já que a cobrança do Funrejus sem limitador “(…) deixa de refletir a equivalência remuneratória entre a atividade ofertada e o montante desembolsado pelo contribuinte.”
Modulação de Efeitos
O Funrejus é uma taxa incidente sobre atos notariais e registrarias, e vigorou, até 2014, com alíquota de 0,2% sobre o valor do negócio, limitada ao “teto máximo de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas“, o que implicava em pagamentos máximos de R$ 1.822,88 por ato. A Lei Estadual nº 18.415/2014 veio a extinguir este teto, e contribuintes chegaram a pagar valores estratosféricos, superiores a R$ 100.000,00 por ato. Após a concessão de decisões favoráveis ao contribuinte, conforme noticiamos aqui e aqui, o próprio Estado recuou e aprovou a Lei nº 18.921/2016, restabelecendo o teto ao Funrejus, cuja cobrança, no entanto, ficaria limitada, desta feita, ao “teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas“, ou seja triplicando o valor que era praticado até 2014.
Ao reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores pagos acima do teto, o Tribunal modulou os efeitos para definir os recolhimentos indevidos são aqueles praticados acima do “triplo do valor máximo das custas”. Ou seja, na prática, é como se a Lei nº 18.921/2016, que estabeleceu o teto atualmente vigente, estivesse vigente desde o início de 2015, sendo restituíveis tão somente os valores pagos acima deste teto, e não do teto anteriormente vigente.