Decisão do STJ beneficia construtoras sobre tributação em permutas
Em julgamento realizado nesta terça-feira (13/03), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo Regimental interposto pela União Federal contra decisão do Relator que havia negado seguimento ao Recurso Especial do Fisco.
A Fazenda Nacional buscava, no STJ, reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu não ser devida tributação sobre o valor do terreno que ingressa no patrimônio da construtora em operações de permuta. O entendimento contraria a orientação da Receita Federal constante do Parecer Normativo Cosit nº 09/2014, no sentido de que as empresas do lucro presumido com atividade de incorporação imobiliária ou loteamento deveriam submeter à tributação o montante referente ao terreno.
O acórdão do TRF 4ª consignou que, nas operações de permuta de terreno por unidades imobiliárias a serem construídas, sem o pagamento de torna, ocorre mera substituição de ativos, não havendo “faturamento ou receita” tributáveis.
A decisão favorece diretamente apenas as associadas do Sinduscon Blumenau, autor da ação, mas já forma jurisprudência que tende a pautar o entendimento dos demais tribunais.