TJ-PR cancela cobrança de ISS de incorporação imobiliária
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reiterou o entendimento de que não é devido ISS – Imposto Sobre Serviços sobre a atividade de incorporação imobiliária direta, ou seja, quando a construção é realizada em terreno pertencente à própria empresa. No caso em discussão, o Município cobrava ISS apurado na fase de expedição do CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, após realizar simulações com cálculo pelo CUB e entender que o custo da obra estava abaixo do estimado, lançando o ISS sobre a diferença.
O acórdão restou ementado da seguinte forma:
“Tributário. Imposto sobre serviços. ISS. Incorporação imobiliária. Construção em imóvel próprio. Ausência de intermediação. Inexistência de serviço. Descaracterização do fato gerador. Fato gerador que exige a prestação de serviços para terceiros. Necessidade de circulação do serviço. Precedente STJ. Honorários sucumbenciais. Redução. Apelação Cível parcialmente provida. Sentença mantida em reexame necessário.”
O Desembargador Relator destacou:
“Sabe-se que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constante especificamente em lista anexa à lei municipal. Contudo não está compreendida no fato gerador do ISS a prestação de serviço a si próprio, pois para que haja a prestação de serviços é necessário que a atividade seja prestada para terceiros, ou seja, há a necessidade de circulação do serviço. Sendo assim, quando o incorporador constrói em terreno próprio, assumindo todos os custos, riscos e prejuízos, ele não presta serviço, uma vez que não há contratante da mão de obra e a construção consiste em simples etapa de futura entrega da unidade imobiliária.”
Processo nº 1720754-4, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti