STJ admite prazo de tolerância na entrega de imóvel
Seguindo jurisprudência formada em tribunais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel. De acordo com o portal Migalhas, o Ministro Villas Boas Cuêvas, no julgamento do REsp 1.582.318, manifestou entendimento expresso de que a tolerância é admissível, dada a complexidade da atividade de construção civil:
“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente.”
O Ministro frisou, no entanto, que o contrato deve ser claro e expresso com relação à possibilidade de atraso, e que assim que for constatada a impossibilidade de cumprir o cronograma inicial, a incorporadora deverá prestar a informação ao consumidor:
“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação.”
Assim, o STJ confirma o entendimento consolidado na maioria dos tribunais estaduais. Conforme já havíamos noticiado aqui, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou súmula reconhecendo a legalidade da cláusula com disposição neste sentido.