Esclarecimentos a respeito da Recuperação Judicial da PDG – análise de riscos, informações e orientações
Diante de supostas dificuldades financeiras o grupo econômico, formado por 512 pessoas jurídicas diversas, requereu, com base na lei 11.101/05 recuperação judicial, para tanto sustentou dificuldades econômicas e “demonstrou” a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Imperioso destacar que referido instituto (Recuperação Judicial) tem por finalidade obtenção de deságios (abatimentos) de débitos das devedoras e redução de índices de juros e de correção monetária.
Ao requerer a recuperação judicial a sociedade empresária que busca tal benefício deve discriminar quem são seus credores e o montante devido. Neste contexto nos deparamos com clientes (autores de demandas judiciais) em que a Recuperanda ou informou valores históricos do débito, ou sequer os informou.
Percebe-se, nesse sentido, ser imprescindível apresentar impugnação ao crédito nos casos em que o valor declarado pela devedora (PDG) for inferior, ou habilitar crédito quando a devedora (PDG) sequer os apresentou.
No caso da PDG o edital contendo seus credores foi protocolizado em 01 de abril de 2017, assim o prazo para impugnações/habilitações administrativas se escoa em 18/05/2017, considerando o prazo de 30 (trinta) dias uteis concedido na decisão de fls. 38.113 usque 38.141.
Neste contexto recomendamos que, independentemente da fase em que se encontra a demanda promovida em face de PDG, sejam realizadas impugnações e/ou habilitações de crédito.
A par de referidas considerações, é preciso tecer comentários para aqueles clientes que, em que pese não terem uma ação judicial em andamento em face da PDG, venham a adquirir seus empreendimentos.
Separamos referidas pessoas em duas classes diferentes, a saber, aqueles em que a obra já foi entregue, sem a outorga da escritura definitiva e aqueles em que sequer houve a entrega do empreendimento.
No primeiro caso, verifica-se a imperiosidade de se ajuizar as medidas cabíveis, nomeadamente no que diz respeito à medida de adjudicação compulsória para outorga da escritura quando já houve a quitação do imóvel.
No segundo caso, pode não ser recomendável realizar a rescisão da compra e venda na medida em que o recebimento de valores restará bastante comprometido com o andamento da recuperação judicial.
Cada caso demandará uma análise específica para entender, principalmente com base no andamento da obra, na existência ou não de patrimônio de afetação, e entre outros, qual a atitude mais recomendada.
Esclarecemos que o escritório em função da sua área de atuação está acompanhando diligentemente o procedimento de Recuperação Judicial da PDG e está a disposição para prestar informações e auxílio para clientes e interessados.
Cordialmente,
Natália Brotto
Sócia Fundadora do Escritório Brotto Advogados. Advogada com atuação nas áreas de direito cível, empresarial e contratual. Graduada pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST, pós graduada em Direito Contratual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV, e Legal Law Master em Direito Empresarial pela ISAE/FGV.
Arthur Pompermaier do Santos
Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Pós Graduando em Direito Tributário na Universidade Positivo e Auxiliar do Administrador Judicial Oksandro Osdival Gonçalves.