A Regulamentação da Gorjeta – Empresários entre a Cruz e a Espada
A regulamentação da Gorjeta – Empresários entre a Cruz e a Espada
O PLC 57/2010, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares foi recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.
Pelo projeto aprovado, o recebimento da gorjeta pelo estabelecimento comercial, seja ela espontânea ou quando cobrada pela empresa como a taxa de 10%, deve ser destinada integralmente aos seus funcionários, mas agora com algumas inovações.
O texto traz importantes conquistas para o setor, como a retenção de um percentual do valor da gorjeta para que as empresas arquem com os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas (até 20% para quem se enquadra no Simples e até 33% para quem não está neste regime).
O documento estabelece que, depois de descontados os 20% – ou 33% – referentes aos encargos sociais e previdenciários dos empregados, a empresa deve reverter o valor integral da gorjeta aos funcionários, além de anotar na carteira de trabalho e no contracheque os valores referentes ao salário e ao rateio.
Além disso, a distribuição da gorjeta deverá ser realizada segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, entre os sindicatos patronais e laborais da categoria.
Importante asseverar, em que pese a legislação venha a realizar uma normatização que é absolutamente necessária, a demora na aprovação do texto – em trâmite desde 2010 – fez com que muitos empresários tenham optado pela informalidade no repasse de referidos valores de gorjeta até sua regulamentação.
Com efeito, enquanto referido projeto não entra em vigor, os empresários se vêem obrigados a seguir por um dos seguintes rumos.
O empresário que optar pela integralização da gorjeta na remuneração formal de seus funcionários, não poderá realizar qualquer retenção (seja de 20% ou 33%) para cobrir os custos previdenciários, tributários e trabalhistas inerentes à referida escolha. E posteriormente, quando finalmente houver a regulamentação da matéria e a possibilidade de desconto, este enfrentará resistência de seus funcionários que, até então, vem recebendo a integralidade da gorjeta sem qualquer desconto.
Da mesma maneira, se entender pela integralização, terá, obviamente, que regulamentar referido repasse e definir, em conjunto com funcionários e sindicatos, quais serão os critérios de repasse.
Ocorre que, o projeto de lei é absolutamente claro em dizer que critérios de rateio deverão ser definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, entre os sindicatos patronais e laborais da categoria.
Ou seja, quando da regulamentação da matéria e efetiva aprovação do projeto, uma vez iniciadas as negociações e definidos os critérios, esses poderão, e possivelmente serão, bastante diferentes daqueles já implementados no estabelecimento. Mais uma vez, essas diferenças poderão ser objeto de resistência de seus funcionários.
De outro norte, se o empresário opta pela não integralização de referidas verbas, está sujeito à fiscalizações do Ministério Público do Trabalho, autuações, e riscos em reclamatórias trabalhistas que corriqueiramente vislumbramos na Justiça do Trabalho.
Diante de referido cenário, de insegurança jurídica e morosidade legislativa, nossa orientação é sempre para que o empresário trabalhe de maneira formal, realizando referida integração, mas alertando seus funcionários, inclusive de maneira expressa e formal, das possíveis revisões e alterações, nomeadamente descontos, que poderão advir com a nova legislação.
Da mesma maneira, as condições dos repasses e rateios, devem ser efetivamente negociados com os funcionários e devidamente formalizadas, respeitando-se eventual plano de cargos e salários e as diferenças de funções e posições hierárquicas.
Fazer de maneira diferente poderá levar não apenas à insatisfação dos funcionários, como também a pleitos perante a Justiça de Trabalho e órgãos fiscalizatórios correlatos. Cabendo ao empresário colocar na ponta do lápis quais os custos de suas possibilidades e analisar qual a medida mais adequada a sua realidade.
Natália Brotto
Sócia Fundadora do Escritório Brotto Advogados
Tiago Jeiss Krasovski
Sócio e coordenador da área de Direito do Trabalho do Escritório Brotto Advogados