A holding imobiliária como instrumento de planejamento sucessório
A sucessão legítima, ou seja, a transferência do patrimônio do de cujus para seus herdeiros legais, nem sempre é um processo tranquilo. Após o falecimento do patriarca ou matriarca, muitas vezes, é comum não haver um entendimento total dos herdeiros sobre a destinação dos bens. Quando um herdeiro tem a intenção de acelerar a venda de bens e outro pretende aguardar melhores condições de mercado, por exemplo, as desavenças podem surgir e progredir até que tudo acabe em litígio – e a discussão se estenda por longos anos no Judiciário. Quando existe atividade empresarial exercida em firma familiar, a potencialidade de conflitos eleva-se ainda mais.
Mesmo quando todos os herdeiros estão em harmonia quanto à partilha, o inventário pode ser um procedimento bastante indigesto, pelos altos custos a serem desembolsados com o ITCMD – Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (4%) e com a assessoria jurídica (mesmo no inventário consensual, realizado por escritura pública, é obrigatória a contratação de advogado, e os honorários sugeridos pela Tabela da OAB são de 5% sobre o valor dos bens).
A legislação brasileira prevê o testamento como instrumento para que a pessoa, em vida, delineie a partilha dos seus bens da forma como melhor entender (respeitados os limites da herança legítima). Todavia, cada vez mais as famílias tem passado a utilizar a constituição de pessoas jurídicas – ou holdings – para planejar e, muitas vezes, antecipar a partilha dos bens, tornando os procedimentos muito mais fáceis e menos custosos para a família quando do falecimento dos patriarcas.
A primeira vantagem de utilizar uma holding ocorre ainda em vida, quando há imóveis explorados com aluguel. A tributação da renda locatícia na pessoa jurídica é consideravelmente mais favorável do que na pessoa física. Via de regra, a economia é elevada, compensando com sobras o custo do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis pago na integralização dos imóveis na holding (a existência de renda imobiliária afasta a imunidade do imposto, válida apenas para sociedades sem este tipo de atividade).
Nos planejamentos mais avançados, os patriarcas fazem a doação das cotas ou ações da holding aos herdeiros, gravando-as com cláusula de usufruto, para que aqueles continuem tendo titularidade sobre os dividendos, e exercendo total controle sobre as decisões da empresa ainda em vida. Neste caso, a vida dos herdeiros fica bastante facilitada, já que, quando do falecimento dos titulares, não haverá necessidade de transferir bens por inventário, bastando realizar a baixa da cláusula de usufruto sobre as cotas societárias.
Do ponto de vista familiar, a grande vantagem da holding é que o patriarca ou matriarca pode instituir as regras de governança corporativa que entenderem adequadas para a gestão do patrimônio – por exemplo, prevendo o quórum necessário na deliberação de sócios para a alienação de um imóvel, evitando que a discordância de um único herdeiro seja suficiente para impedir o negócio. Ou ainda, definindo desde já a pessoa que administrará as atividades da holding imobiliária em caso de seu falecimento e alocando o papel específico de cada herdeiro nas empresas familiares.
Estas e outras vantagens consagraram a utilização de holdings, imobiliárias e societárias, como o principal instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, trabalho que, bem executado, auxilia a trazer harmonia e tranquilidade no delicado processo de sucessão patrimonial.
Ricardo Campelo é advogado especialista em direito imobiliário, assessor jurídico da ADEMI-PR, e sócio-fundador do escritório Ricardo Campelo Advogados ricardo@ricardocampelo.adv.br (www.facebook.com/ricardocampeloadv). Artigo publicado na revista Imóvel Magazine, edição dezembro2016/janeiro2017