STJ reafirma: atraso de obra, por si só, não gera dano moral
“O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera da dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.” Com este entendimento, o Ministro Villas Bôas Cueva relatou o v. acórdão no Recurso Especial nº 1.536.354, negando o pedido de um casal que pleiteava indenização por danos morais por conta do atraso na entrega do imóvel pela incorporadora.
A decisão confirma o entendimento que a Terceira Turma vem apresentando em casos do gênero, afastando a teoria do dano in re ipsa, segundo a qual o mero atraso na obra geraria o dever de indenizar, independente da comprovação de circunstâncias que comprovem o dano moral sofrido. Em novembro de 2015, em acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte havia condenado uma incorporadora com o fundamento expresso de que havia a demonstração das circunstâncias concretas do abalo moral, conforme noticiamos aqui.