Receita Federal profere importante decisão sobre promessas de compra e venda
A Receita Federal do Brasil, recentemente, apresentou uma importante decisão a respeito da tributação das receitas oriundas de contratos de promessas de compra e venda por incorporadoras optantes pelo lucro presumido.
Muitas empresas contabilizavam os montantes recebidos dos clientes adquirentes de unidades imobiliárias como adiantamentos, deixando para reconhecer e tributar as receitas tão somente no momento da assinatura da escritura de compra e venda.
O assunto suscitou uma série de decisões divergentes nos últimos anos, o que levou a Cosit – Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil a lavrar uma decisão em Solução de Divergência (SD nº 37), pacificando o entendimento da entidade a respeito.
Nesta decisão, o órgão fiscal firmou o entendimento de que as promessas de compra e venda são contratos que configuram a alienação de unidades imobiliárias. Portanto, os correspondentes pagamentos devem ser reconhecidos a partir da assinatura do contrato, e conforme o regime contábil adotado pela incorporadora.
Se a empresa utilizar o regime de competência, a receita total da venda deve ser reconhecida e tributada no momento da assinatura da promessa de compra e venda, ainda que o pagamento, pelo cliente, seja feito em parcelas. Já no regime de caixa, admite-se que as receitas sejam reconhecidas e tributadas na medida em que forem recebidas.
No caso de promessas de compra e venda com pagamento à vista, o reconhecimento total das receitas deve ser imediato, independentemente de a incorporadora trabalhar com regime de caixa ou competência.
Assim, as incorporadoras optantes pelo lucro presumido devem estar atentas ao entendimento formalizado pela Receita Federal, evitando autuações com a cobrança de penalidades e acréscimos moratórios da tributação devida. Recomenda-se, também, que o responsável pela contabilidade da empresa seja consultado sobre a possibilidade de adoção do regime de caixa, que, a princípio, se mostra mais favorável do ponto de vista financeiro.
Ricardo Campelo – Advogado